TRF2 - 5129623-28.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:01
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 22:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5129623-28.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENATO DOUGLAS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DOUGLAS DA SILVA (OAB RJ190092) DESPACHO/DECISÃO Evento 51, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD.
Inicialmente, cabe destacar que, em recentes decisões, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude.
No mesmo sentido acima, segue decisão proferida pelo Eg.
STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020).
Desse modo, tendo em vista que o valor bloqueado no evento 53, SISBAJUD1 é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço a ocorrência da hipótese de impenhorabilidade e DEFIRO o requerido pelo executado no evento 51, PET1, determinando o imediato desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD.
Ciente a OAB/RJ acerca da presente decisão, requeira, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender cabível.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à OAB/RJ, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:47
Determinada a intimação
-
04/08/2025 17:07
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:18
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 00:13
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 12:20
Despacho
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11/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
29/11/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
29/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:08
Despacho
-
14/11/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição
-
19/09/2023 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:10
Determinada a intimação
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03/07/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2022 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/06/2022 14:47
Despacho
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05/05/2022 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016751-36.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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04/04/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2022 15:36
Juntada de Petição
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15/03/2022 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2022 22:46
Determinada a intimação
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14/03/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 13:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50167513620224025101
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09/03/2022 18:50
Despacho
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08/03/2022 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 11:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2022 18:21
Juntada de Petição
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10/02/2022 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2021 11:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2021 20:54
Determinada a citação
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10/12/2021 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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