TRF2 - 5018492-53.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
19/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018492-53.2018.4.02.5101/RJ APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)APELADO: SEROBRITA MINERACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5018492-53.2018.4.02.5101/RJ, evento 102, SENT1), que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para assegurar às impetrantes o direito de realizar parcelamento, nos moldes do artigo 10, da Lei Federal nº 10.552/2002, ainda que os seus valores consolidados ultrapassem o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ficando afastada a limitação imposta pelo artigo 29 da Portaria Conjunta PGNF/RFB nº 15/2009.
No evento 40, DESPADEC1 foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema nº 997 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do referido Tema 997 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 20/06/2024, com trânsito em julgado em 12/09/2024, foi realizado o dessobrestamento do feito, na forma do evento 53, CERT1.
Em seguida, a parte impetrante, diante da tese fixada no julgamento do Tema e em observância aos princípios da menor litiosidade, cooperação, celeridade e economia processual, requereu a desistência do mandado de segurança, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC (evento 55, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. In verbis: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral admitida.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença.
Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/10/2022) Embora o STF tenha excepcionado tal entendimento, indeferindo o pedido de desistência quando caracterizado que este está sendo exercido de forma abusiva, não é essa a hipótese dos autos. Sendo assim, não vejo óbice ao pedido de desistência da ação mandamental, considerando que a signatária da petição detém poderes expressos para desistir, conforme se verifica da procuração juntada no processo 5018492-53.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem, com as cautelas de praxe. -
18/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 23:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/08/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:33
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição
-
19/09/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
19/09/2024 18:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 46
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição
-
07/02/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/02/2022 20:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/03/2021 21:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
12/03/2021 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2021 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/02/2021 17:50
Reativação da Movimentação Processual - Novo Julgamento
-
17/02/2021 17:50
Recebimento - RJRIO20 -> TRF2
-
08/07/2020 10:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
-
08/07/2020 10:12
Trânsito em Julgado - Data: 07/07/2020
-
08/07/2020 10:09
Lavrada Certidão
-
08/07/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/06/2020 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2020 19:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
14/06/2020 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/06/2020 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2020 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/06/2020 16:50
Remessa Interna com Acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/06/2020 16:14
Juntada - Julgamento
-
03/06/2020 16:13
Juntada - Julgamento
-
03/06/2020 16:12
Juntada - Julgamento
-
29/05/2020 20:11
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
29/05/2020 19:11
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
22/05/2020 18:15
Lavrada Certidão
-
14/05/2020 14:01
Lavrada Certidão
-
14/05/2020 13:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/05/2020 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/05/2020 11:58
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 53
-
09/11/2018 15:44
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
09/11/2018 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2018 15:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2018 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/11/2018 11:53
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/11/2018 11:53
Decisão/Despacho - de Expediente Abrindo vista ao MP
-
18/10/2018 16:06
Distribuído por prevenção - Número: 50005204720184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083573-02.2025.4.02.5101
Leila Regina Jacoub Cerqueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque Luga...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008182-41.2025.4.02.5101
Rosane da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Leandro da Silva Costa Passos Calda...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:57
Processo nº 5009547-29.2022.4.02.5104
Jardel de Almeida Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 11:04
Processo nº 5004507-49.2025.4.02.5108
Valeria Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Silva Brochini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104953-18.2024.4.02.5101
Antonio Carlos Calmon Nogueira da Gama F...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00