TRF2 - 5083295-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08F)
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083295-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELA MENDONCA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ129699)ADVOGADO(A): WILSE MARIA CUCCO BRAGA (OAB RJ205021) DESPACHO/DECISÃO Determino o retorno dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito, vez que a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio de sua procuradoria, informou a este Centro Judiciário o desinteresse em conciliar. -
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Despacho
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11/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083295-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUELA MENDONCA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ129699)ADVOGADO(A): WILSE MARIA CUCCO BRAGA (OAB RJ205021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANUELA MENDONÇA DE ALMEIDA em face da ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Pretende obter indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega e avaria de obra enviada para exposição internacional.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que contratou os serviços da ré para envio de obra exclusiva à Feira Internacional de Design de Milão, com prazo de 8 a 11 dias úteis.
A entrega ocorreu com atraso de 19 dias úteis, após o encerramento do evento, e a peça chegou avariada.
A autora realizou inúmeras diligências administrativas sem êxito, sofrendo prejuízos financeiros e perda de oportunidade profissional relevante.
Argumenta que: Configura-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.Responsabilidade objetiva da ré pelos danos (arts. 14 e 20 do CDC; arts. 186, 389 e 927 do CC).Nulidade de cláusulas excludentes de responsabilidade (art. 51 do CDC).Direito à restituição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC).Aplicação da cláusula de incolumidade nos contratos de transporte.Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).Danos patrimoniais comprovados (custos de frete, inscrição, valor da peça e seguro).Aplicação da teoria do risco do empreendimento.Ocorrência de dano moral pela frustração, desgaste emocional, perda de chance profissional e princípio do tempo perdido.Direito à reparação integral com base no art. 5º, V e X da CF e art. 402 do CC.
Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. b) A inversão do ônus da prova. c) A citação da ré para apresentar resposta. d) A condenação da ré à restituição integral de R$ 2.516,26, atualizado e acrescido de juros legais. e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 80.000,00, ou outro arbitrado pelo juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 82.516,26.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:01
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083295-98.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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