TRF2 - 5083384-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083384-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA ANTUNES MANHAESADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA ANTUNES MANHAES, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “c) seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos;;” O impetrante alega ter realizado vários processos administrativo em julho de 2024, requerendo a restituição de contribuição previdenciária paga a maior.
Transcorrido mais de 360 dias ainda não houve nenhuma decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, COMP5, junta “print” de tela da situação dos processos administrativos. Comprova o recolhimento de custas (Evento 9). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
No caso, não verifico o perigo na demora, que inclusive não é objeto de fundamentação pela parte impetrante, razão pela qual não há que se falar na concessão de medida liminar.
Contudo, especificamente em relação à tutela de evidência, efetivamente buscada pela parte autora, não há necessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo possível concedê-la em caráter antecipado tão somente em duas hipóteses do art. 311 do CPC: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; No caso, não verifico elementos suficientes que autorizem, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária.
Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo.
No caso concreto, o impetrante pretende que seja conferido andamento aos requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil: Contudo, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível aferir se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte.
Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:35
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083384-24.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:32
Despacho
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18/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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