TRF2 - 5080791-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080791-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENIZE DE SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Em caso de perícia realizada em hospital ou clínica, deverá informar nos autos caso tenha alta médica;b) Na hipótese de perícia domiciliar, caso surja alguma intercorrência que inviabilize a realização da perícia, o fato deverá ser comunicado antes da data do exame;c) No dia da perícia, deverá apresentar ao perito(a) documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);d) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;e) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso a parte autora não esteja presente na data, hora e local onde a perícia deve acontecer, deverá justificar o fato em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame, o que ocorrerá uma única vez;h) Caso não compareça ou não esteja presente ao exame na data marcada, nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIZE DE SOUZA MEIRELES <br/> Data: 21/09/2025 às 08:00. <br/> Local: PERÍCIA HOSPITALAR - Perícia no local de internação da parte autora <br/> Perito: CAMILA DA SILVA VENTURA
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16/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 18:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 17:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080791-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENIZE DE SOUZA MEIRELESADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DENIZE DE SOUZA MEIRELES pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência a qual requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez.
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 07:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18F)
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19/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080791-22.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
10/08/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 08:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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09/08/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 23:46
Juntado(a)
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08/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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