TRF2 - 5080775-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080775-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO GABRIEL BERNARDES MACIELADVOGADO(A): JÚLIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ257236) DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 18.
Trata-se de pedido de reanálise do pleito liminar, antes indeferido, consoante decisão de evento 11.
O impetrante alega ocorrência de fatos novos.
Decido.
II.
Reporto-me as razões lançadas na decisão de evento 11 para manter o indeferimento da medida liminar.
O fato de o impetrante estar inscrito no processo seletivo para a Residência Jurídica do Ministério Público do Rio de Janeiro em nada altera o fundamento expendido para ilidir a plausibilidade do direito invocado, qual seja, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades (CF, art. 207).
Demais disso, como acentuado na decisão retro, “antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, a oitiva da autoridade impetrada, notadamente para que sejam esclarecidas as questões envolvendo o suposto indeferimento da dispensa da disciplina ‘Estágio Obrigatório IV’, considerada a realização de estágio junto à DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO (v. evento 1, texto20)”.
Por último, cumpre dizer que o dever de mitigar o próprio prejuízo, à primeira vista, não incide na espécie, já que se trata de instituto essencialmente oriundo do direito contratual, derivado da boa-fé objetiva, que obriga a parte lesada (credor) a tomar medidas razoáveis para reduzir ou evitar o agravamento do dano sofrido após o descumprimento de uma obrigação pelo devedor.
O pressuposto de aplicação, portanto, é a existência de um prejuízo decorrente de uma violação contratual. III.
Do exposto: 1) INDEFIRO, uma vez mais, o pleito liminar. 2) PROSSIGA-SE nos termos de decisão de evento 11. 3) INTIMEM-SE. -
01/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080775-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO GABRIEL BERNARDES MACIELADVOGADO(A): JÚLIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ257236) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO GABRIEL BERNARDES MACIEL contra ato do COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA ESTÁCIO DE SÁ — SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA — CABO FRIO, com os seguintes pedidos: i. concessão de ordem para que seja expedida certidão plena de conclusão de curso, com base na equivalência integral do Estágio Supervisionado IV pelas atividades desempenhadas junto à Defensoria Pública, determinando-se à autoridade coatora a entrega definitiva do documento, sem quaisquer ressalvas; ii. em caráter subsidiário, que seja reconhecida a concomitância retroativa entre o Estágio Supervisionado III e o Estágio Supervisionado IV, validando para este último as horas já cumpridas na Defensoria Pública no mesmo período, integralizando a carga horária exigida para fins de emissão da certidão plena; e iii. em caráter subsidiário, que seja determinada a emissão de certidão de conclusão de curso com caráter pleno, sem qualquer referência a pendências, resguardada à instituição a possibilidade de revogação futura caso não cumpridas exigências acadêmicas, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para que o Impetrante apresente eventuais peças processuais e relatórios.
Em liminar, requer que seja determinado à autoridade impetrada que “proceda, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas, à expedição da certidão de conclusão de curso do Impetrante, sem quaisquer ressalvas ou condicionantes, de modo que conste de forma inequívoca a integral conclusão da graduação em Direito, nos moldes exigidos pelo item 3.4, alínea ‘d’ e item 9.1, alínea ‘e’ do Edital do III Processo Seletivo para a Residência Jurídica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária, viabilizando sua inscrição cuja data-limite é 10 de agosto de 2025”.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. está matriculado no último período do curso de Direito da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ; ii. já foram concluídas integralmente todas as disciplinas obrigatórias da matriz curricular, totalizando 3.700 horas/aula, o que corresponde a 100% da carga horária teórica prevista no projeto pedagógico do curso; iii. obteve aprovação com nota máxima no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); iv. a única pendência formal remanescente é o registro de 75 (setenta e cinco) horas de estágio supervisionado, a serem atribuídas à disciplina Estágio Supervisionado IV, do total de 300 horas exigidas para formação plena; v. em outubro de 2023, foi admitido como estagiário na DEFENSORA PÚBLICA, conforme consta o Termo de Compromisso de Estágio (TCE); vi. desde então, permanece em atividade contínua e ininterrupta naquele órgão, atuando com dedicação em uma jornada regular de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; vii. a projeção documentada até o dia 07 de agosto de 2025 aponta para um total de 2.904 (duas mil, novecentas e quatro) horas de estágio efetivamente cumpridas, distribuídas ao longo de 484 dias úteis; viii. tal volume representa quase dez vezes a carga horária mínima de 300 horas exigida pela matriz curricular; ix. o objetivo pedagógico da formação prática foi plenamente atingido, motivo pelo qual o regulamento interno não deve constituir um impedimento intransponível para a validação das horas almejadas; x. a autoridade impetrada persiste em recusar o reconhecimento da equivalência entre as atividades desenvolvidas na DEFENSORIA PÚBLICA e o conteúdo da disciplina Estágio Supervisionado IV; xi. a UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ exige que o aluno se submeta novamente à realização do estágio no âmbito interno do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), como condição para emissão de certidão de conclusão de curso; e xii. embora tal exigência possa se revelar razoável como regra geral, no presente caso, a situação apresenta contornos excepcionais, eis que realizou número expressivo de estagio supervisionado, além de já ter sido aprovado no Exame da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, e necessita da certidão de conclusão de curso a fim de participar do processo seletivo para a Residência Jurídica do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão proferida em regime de plantão que deixou de apreciar o pedido (evento 4). É o relato.
Decido.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, a despeito das alegações declinadas na inicial, reputo ser imprescindível, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, a oitiva da autoridade impetrada, notadamente para que sejam esclarecidas as questões envolvendo o suposto indeferimento da dispensa da disciplina “Estágio Obrigatório IV”, considerada a realização de estágio junto à DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO (v. evento 1, texto20).
Ademais, entendo que, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, resta imperioso prestigiar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades (CF, art. 207).
De outro lado, é cediço que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sobretudo quando não demonstrado cenário de efetivo prejuízo à parte impetrante, como na espécie.
No ponto, registre-se que o perigo da demora evocado pelo impetrante baseia-se no fato de o "prazo final para inscrição na Residência Jurídica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro encerra[r]-se em 10 de agosto de 2025".
O presente processo, no entanto, após avaliação do Juízo plantonista, veio redistribuído a este Juízo em 11/08/25, após o prazo da inscrição, portanto (v. evento 7).
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) DEIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080775-68.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO24
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09/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:41
Decisão interlocutória
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08/08/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 22:01
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> PLANTAO
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08/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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