TRF2 - 5092491-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092491-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JONATHAN MARLEY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092491-29.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JONATHAN MARLEY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)SENTENÇA20.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência/LOAS NB 716.307.094-3, a contar de 07/10/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme os parâmetros da fundamentação. 21.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 22.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 23. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 §1º da Lei 10.259/01. 24. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 25.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 26.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 27.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 28.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 29.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 30.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 31.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 32.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/02/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:32
Decisão interlocutória
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19/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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07/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATHAN MARLEY MARTINS DA SILVA <br/> Data: 17/12/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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29/11/2024 13:53
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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