TRF2 - 5002621-82.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MICHAEL VASCONCELOS DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO MICHAEL VASCONCELOS DA SILVA ajuizou a presente Ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando “c) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, para determinar que o autor tenha sua matrícula efetivada no (C-ApA-PR), Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças, sem qualquer óbice na próxima turma do referido Curso; d) Que seja, ao final, exarada sentença de mérito (C-ApA-PR), haja vista que infringiu as regras mais basilares do ordenamento jurídico vigente e que o autor seja inserido na próxima turma do C-ApA-PR)”.
Pugna “contra o requisito utilizado para não autorizar a matrícula (média mínima para o oficialato), argumentando que tal exigência está dissociada dos princípios da legalidade (pois extrapola a previsão legal), da razoabilidade (ao impedir o aprimoramento técnico, conforme exigido no Estatuto dos Militares) e da proporcionalidade.
Ressalta, ainda, que o autor possui o tempo de serviço na graduação conforme estipulado no Edital, buscando unicamente a melhoria de seus proventos, um benefício ao qual tem direito em razão de anos de dedicação e serviços prestados com excelência”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
No Evento 3, concedido prazo à parte autora para colacionar cópia dos 3 (três) últimos contracheques, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou, alternativamente, para que comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
A parte autora foi instada, ainda, a elencar o/as edital/normas regulamentares referente ao Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praça do Corpo de Fuzileiros Navais(C-ApA-Pr-CFN/T-II/2025), comprovando sua tratativa de inscrição no certame, esclarecendo, ainda, tratar-se de curso de carreira, ou seja, requisito para as promoções ao longo da carreira, alterando o fluxo de carreira do militar.
Manifestou-se a parte autora, Evento 8.
Juntou contracheques e declaração de imposto de renda e alegou que o edital encontra-se acostado nos autos no Evento1-INF5 (BONO Nº 8 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025), bem como os requsisitos para esse curso encontram-se no Evento1-INF6 (BONO Nº 763 DE 17 DE AGOSTO DE 2022).
Alegou que "em relação a tratativa de inscrição no referido curso não houve, visto que o autor só tomou conhecimento de que não estava no processo para realizar o referido curso, porque o seu nome não saiu no BONO Nº 8 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Diante disso, o autor recorreu ao Poder Judiciário para que seu direito não seja cerceado, requerendo a autorização para realizar o referido curso, o qual, embora não interfira em suas promoções, proporciona uma significativa melhoria em sua remuneração". É o relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC/15: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Quanto ao pedido da parte autora, ressalto que esta não junta qualquer documento que corrobore a alegada hipossuficiência, no sentido de que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Importante destacar que os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.0062582, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Embora a afirmação de pobreza no corpo da peça inaugural, prevista no referido dispositivo legal, goze de presunção relativa de veracidade, se comprovado nos autos que a parte postulante possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) In casu, compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe proventos com rendimentos superiores a R$13.500,00, conforme contracheque apresentado no evento 8, CHEQ2 e os documentos juntados nos evento 8, INF3não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência.
Considerando todo o exposto, concluo que a parte autora deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o autor o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Sem prejuízo, aprecio desde logo o pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a parte autora sustente que é ilegal a sua não participação do Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças e afirma que foram preenchidos para que o autor tenha sua matrícula efetivada no C-ApA-PR, assevero que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que a concessão da tutela, inaudita altera pars, depende da comprovação pela parte autora da probabilidade do direito.
Ademais, o próprio autor afirma na inicial que "em um determinado período de sua carreira, o autor obteve sua média Oficialato 8, 4 como podemos observar nos parágrafos anteriores (Doc. 7).
Insurge-se, portanto, contra o requisito utilizado para não autorizar a matrícula (média mínima para o oficialato), argumentando que tal exigência está dissociada dos princípios da legalidade (pois extrapola a previsão legal), da razoabilidade (ao impedir o aprimoramento técnico, conforme exigido no Estatuto dos Militares) e da proporcionalidade".
E a média de Oficialato 8.4 não atende ao critério objetivo indicado no BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS Nº 763 DE 17 DE AGOSTO DE 2022, que estabelece os seguintes requisitos para a Primeira Fase, de caráter eliminatório: Os requisitos desta fase serão exigidos desde a publicação deste BONO até a efetivação da matrícula no C-ApA-PR: a)ter sido promovido por merecimento a graduação de 2º SG; b)não pertencer aos Quadros Especiais (QEPA e QEAP); c)possuir cem pontos de comportamento; d)ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5; e)não estar preso ou autuado em flagrante delito, não estar indiciado em Inquérito Policial Comum ou Militar, não ser réu em ações Penais de igual natureza e não ter sido condenado por crime; f)não responder a Conselho de Disciplina (CD) ou ter sido punido pela prática de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM); g)não estar aprovado em concurso público Extra-MB; h)não ter concluído com aproveitamento, ou ter sido matriculado, nos seguintes cursos/programa: Curso de Qualificação Técnica Especial (C-QTE); Programa de Formação de Operadores do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (LABGENE); e C-ApA-PR; e i) ter a média das Recomendações para o Oficialato (ROf) igual ou superior a 8,5. De fato, a utilização de critério objetivo quanto à média das Recomendações para o Oficialato (ROf) denota a motivação do ato e, ainda, numa análise inicial, adoção de critério objetivo que se coaduna com a finalidade do processo seletivo, isonomia e proporcionalidade, evitando julgamentos meramente subjetivos.
Portanto, numa análise inicial, não há ilegalidade quanto aos critérios observados e à não inclusão do autor no curso.
Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional deve se limitar à análise quanto à legalidade do ato, sem imiscuir-se na discricionariedade da Administração, a menos que se verifique abuso ou desvio de poder.
Nesse sentido se manifesta e.TRF2, em casos semelhantes ao presente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA. CURSO.
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
PARECER DESFAVORÁVEL.1.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência no sentido de impedir o licenciamento do agravante e determinar, de forma imediata, sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESP-HABSG/2022).2.
A Comissão de Promoção de Praças - CPP opinou desfavoravelmente ao ingresso do agravante no curso pretendido, indicando como fundamento da negativa, de "possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 - AMC do militar: 8,16; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,0 - média do pendor do militar: 7,1)"3.
Das normas aplicáveis, a CPP pode fundamentar o parecer desfavorável do militar pela análise da sua pontuação da Aptidão Média da Carreira - AMC abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, sendo certo que os juízos de valor realizados pelas Comissões estão dentro da competência discricionária da Administração Pública Militar, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento e, no caso, não se verifica irregularidade.4.
Afasta-se a alegação de que ocorreu bis in idem pelo fato de a contravenção disciplinar cometida pelo agravante ter sido considerada como um dos motivos para o parecer desfavorável, tendo em vista que além de este não ter sido o único fundamento, a transgressão cometida pelo militar pode acarretar não só a aplicação das respectivas penas disciplinares, como também interferir na classificação do seu comportamento militar.
Precedente (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 200651010008895, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 13/05/2010).5.
O licenciamento por conveniência do serviço do militar consiste em ato discricionário praticado pela Administração Castrense, cujos atos são respaldados pela presunção de veracidade e legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade, neste exame preliminar, a justificar o deferimento do recurso, já que o agravante não possui dez anos de tempo de serviço e, portanto, não tem direito à estabilidade.6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017787-27.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022 ) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
SENTENÇA MANTIDA.-Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do ato que excluiu o autor do serviço ativo da Marinha.-In casu, pretende o demandante a anulação do ato que o excluiu do serviço ativo da marinha, "por ofensa a estabilidade funcional concedida pela instituição", bem como que seja reconhecido seu direito a ser reintegrado, reclassificado, incluso no Curso de Formação de Sargentos, relativo ao ano letivo de 2024 e, ao final, "promovido à graduação de terceiro sargento da Marinha do Brasil".-A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.-Na hipótese, o apelante foi licenciado, em 25/08/2023 (JFRJ, Evento 1, OUT18), ou seja, antes de adquirir a referida estabilidade, não sendo, portanto, constatada nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade aparente no ato de licenciamento guerreado. -A Diretoria de Pessoal, da Marinha do Brasil, consignou que "(...) 1.
Solicito que seja informado ao CB-OS 14.0373.35 RAPHAEL VICENTE DA SILVA - e faça constar em seus assentamentos - que, de acordo com a Resolução n° 1/2023, da Comissão de Promoções de Praças (CPP), o (a) referido (a) militar recebeu parecer DESFAVORÁVEL à matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2024), não preenchendo o requisito previsto na alínea g do inciso 2.22.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). 2.
O parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3ºSG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,18 - AMC do militar: 9,03; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9-média do pendor do militar: 8,7)" (JFRJ, Evento 1, OUT 17).-Conforme destacado na sentença, "Deve-se considerar, in casu, a discricionariedade da Administração, que no caso específico da caserna refere-se a avaliações que, mesmo ostentando aparente caráter subjetivo, vão além da simples ficha disciplinar (folha de alterações) do militar, relacionando-se com elementos fundamentais na manutenção da hierarquia da estrutura militar, elevando-se, desse modo, a avaliação da aptidão para determinado posto de comando a um nível diferenciado do processo de promoções" (JFRJ, Evento 35, Sent1).-Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região citados.-Como bem registrado pelo Magistrado sentenciante, "É incontroverso o fato de que o autor não preencheu todos os requisitos para matrícula no curso almejado, porquanto por ele mesmo confessado na inicial, fato suficiente para o insucesso do pedido.
Se tal não bastasse, não restou comprovada qualquer irregularidade em sua eliminação", bem como que "os documentos apresentados em sede de réplica, quais sejam, o resumo do desempenho de três candidatos, nada comprovam, porquanto, como já mencionado, o autor deixou de comprovar todos os requisitos necessários".-Na espécie, não cabe falar em nulidade do licenciamento, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Administração Militar estão dentro de sua competência discricionária, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. -Recurso de apelação do autor desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5112111-61.2023.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 03/06/2024, DJe 04/06/2024 ) ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - FUZILEITO NAVAL - CABO - ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO - PROMOÇÃO - COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇA/CPP - PARECER DESFAVORÁVEL - LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAYTON AURELIO BARRETO DA SILVA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0083625-08.2015.4.02.5110, proposta em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço ativo militar, cumulada com danos morais mais pagamentos de atrasados, que julgou improcedente o pedido, forte no inciso I, do art.487, do CPC. -Improsperável o recurso, a par da fundamentação da decisão fustigada, que ora se adota como razão de decidir. -A concessão de promoção de militares temporário é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-los atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado. -É atribuição da Administração Naval, a definição dos critérios que regem o acesso na hierarquia castrense, critérios estes emanados do próprio Comando da Força Naval, e harmônicos com o próprio texto Constitucional (art.37, CF), dispondo o art. 59 do Estatuto dos Militares (Lei nº6.880/80), "o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares". -Sendo um dos requisitos essenciais e vinculantes eleitos pela Administração Naval no uso de sua discricionariedade para matrícula e ingresso de Cabo nos processos seletivos e Cursos para Estágio de Habilitação a Sargento - Est-HabSG -, visando formação/promoção a Terceiro 1 Sargento, a obtenção de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPP). -De se observar que a definição de critérios que regram o acesso na hierarquia militar é matéria que constitui atribuição da Administração Naval, em obediência aos parâmetros legais, sendo, por isso, regulada por ato interno do Comandante da Marinha, que encontra ressonância no princípio da eficiência, inscrito no caput do art. 37 da Carta Magna, e se afirma no contexto jurídico vigente em harmonia com a própria Constituição Federal. -Nesse diapasão, o art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado notadamente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a que se obtenha um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. -É a avaliação feita pelo CPP, in casu CPPCFN, órgão colegiado, de caráter permanente, composto por oficiais de experiência naval comprovada, devidamente selecionados pela alta Administração dentre os diversos setores da Marinha como Ensino, Pessoal, Operativo e Logístico, que analisam todo o histórico militar, bem como aspectos positivos e depreciativos relatados em avaliações periódicas realizados pela chefia imediata deste, e deliberam acerca da conveniência de o militar ser alçado a graduações superiores. -Assim, tem-se que a avaliação pela referida Comissão de Promoções de Praças - CPP é requisito essencial à inclusão no Processo Seletivo pleiteado, sendo ela fundamentada no conjunto de apurados ao longo da carreira do militar, cumprindo assinalar que tal atribuição insere-se no poder discricionário da Administração Militar, não estando isenta de apreciação pelo Judiciário se revestida de qualquer ilegalidade (TRF2, AC 0024994-07.2016.4.02.5120, Disp.17/10/17) - "A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
A fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno e discricionário, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade.
Possível apenas a apreciação acerca de sua legalidade." -In casu, não preenche o ora recorrente os requisitos legais e regulamentares para à promoção pleiteada, não tendo logrado demonstrar atender às exigências legais e regulamentares à promoção pretendida, não logrando êxito em sustentar sua argumentação acerca da ausência de motivação legal da Ré em considerá-lo inapto ao quadro de acesso à promoção e ao próprio reengajamento, nem de que atendia aos requisitos legais, do que não se infere lesão alguma a direito a ser reparado e/ou indenizado. -Neste eito, em tendo recebido o apelante parecer negativo para sua inclusão em quadro de acesso para o Curso de Formação de Sargentos, ato inserto no Poder Discricionário da força 2 militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade (TRF2, 0015213- 86.2014.4.02.5101, T7, Disp.23/06/2016) , não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção do decisum (mutatis TRF2, AC 201151010120680, T7, E- DJF2R 13/06/2012; 0010853-16.2011.4.02.5101, T7, Disp.24/10/2013), posto encontrar-se claramente evidenciada as razões da não satisfação dos requisitos essenciais previstos na legislação de regência para a hipótese. -De se ressaltar que, "O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento." (AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018) -Neste eito, em sendo o apelante militar temporário que não havia completado 10 anos de efetivo serviço ao tempo do licenciamento, em sendo a concessão da prorrogação alvitrada ato discricionário da força militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, não demonstrada qualquer ilegalidade do ato impugnado, de rigor a manutenção do decisum. -Por derradeiro os demais pleitos restam prejudicados, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Majorado em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$50.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC. (TRF2 AC 0083625-08.2015.4.02.5110, Relator Des.
Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SOLDADO FUZILEIRO NAVAL.
MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL.
I - Urge pontuar que a procedência do pleito autoral gira em torno de uma questão fundamental, qual seja: faz-se mister a comprovação, quantum satis, de que o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais incorreu em ilegalidade ao emitir o parecer desfavorável à inscrição do Soldado Fuzileiro Naval no processo seletivo para o Curso de Especialização CPFN/2017.
Não é essa a conclusão que deflui dos autos, notadamente da documentação juntada e apreciada à luz da normatização de regência.
Descabe, pois, falar em julgamento citra petita, haja vista que, embora de forma sucinta, o MM.
Juízo a quo analisou a questão fundamental trazida a debate.
II - Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade militar na avaliação discricionária dos requisitos fixados, para determinar que a Força Naval proceda à inscrição do SD-FN no processo seletivo para o C-Espc-CPFN/2017.
Por igual motivação, tampouco procede a rogativa para que seja concedido efeito suspensivo ao apelo, oficiando-se à Marinha no sentido de determinar a sustação de qualquer ato administrativo em desfavor do Apelante, até ulterior decisão deste Tribunal.
No exame do mérito, exsurge clara a ausência de probabilidade do direito invocado, diante do convencimento de que inviável dar-se guarida ao pedido autoral, pela compreensão formada de que, na hipótese, a Administração Naval seguiu à risca as normas que regulam a matéria.
III - Consonante com a Constituição Federal e a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a legislação específica da Marinha (Lei 9.519/97, Decreto 4.034/01, Plano de Carreira de Praças da Marinha, CGCFN-11) assenta que cabe ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN) a realização do processo seletivo para os Cursos de Especialização do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (C-Espc-CPFN), assessorado pela Comissão de Promoções de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPPCFN.
O Decreto 88.545/83, aprovando o Regulamento Disciplinar para a Marinha, enumera as contravenções disciplinares e indica as "penas disciplinares", com as quais são punidos os Soldados e que deverão ser transcritas na sua Caderneta Registro, contendo o resumo do histórico da falta cometida e a pena imposta.
IV - O parecer favorável da CPPCFN configura requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Espc-CPFN.
A seleção dos SD-FN para os C-Espc é realizada do 3° ao 6° ano de efetivo serviço, dentre aqueles, com parecer favorável das CPP, que preencham os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos estabelecidos; constituindo requisito para o reengajamento que os SD-FN tenham sido selecionados para o C-Espc, do 3º 1 até o 6º ano da graduação.
São licenciadas do SAM ex officio, por conveniência do serviço, as praças sem estabilidade assegurada, consideradas incapazes de atender aos requisitos de conceito profissional; assim consideradas aquelas praças que não obtiverem parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc.
V - No caso, o SD-FN foi relacionado para o C-Espc-CPFN/2017 e obteve "parecer desfavorável" da CPPCFN a sua inscrição no processo seletivo, motivado pelo Histórico Disciplinar e inobservância dos preceitos da ética militar (Lei 6.880/80, art.28).
Sua Caderneta Registro averba que, no período de 2013/2014, o SD-FN cometeu cinco contravenções disciplinares e consigna o resumo do histórico de cada falta cometida e a pena imposta.
Não tendo sido selecionado para o C-Espc, do 3º até o 6º ano da graduação, e em caracterizando praça sem estabilidade assegurada, considerada incapaz de atender ao requisito de conceito profissional por não haver obtido parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc, o SD-FN ficou impossibilitado de reengajar, devendo ser licenciado do SAM ex officio, por conveniência do serviço.
A partir daí é que a Administração Militar deu início ao procedimento de seu licenciamento ex officio da Força Naval.
VI - Em não impugnando o SD-FN a existência das contravenções disciplinares aplicadas e/ou as penalidades impostas, há de se ter por legítimos, seja o registro de punições apresentado, seja o parecer desfavorável à inscrição no processo seletivo aos C-Espc/2017, motivado que foi no seu Histórico Disciplinar e inobservância aos preceitos da ética militar, conforme estabelecido no art. 28 da Lei nº 6.880/80, em comparação aos demais SD-FN concorrentes às vagas destinadas a sua especialidade.
VII - Como é cediço, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, competindo-lhe examiná-los, tão apenas, sob o prisma da legalidade, sem penetrar na área em que se desenvolve o poder discricionário, a menos que se verifique abuso ou desvio de poder; o que, na espécie, não conseguiu patentear o Autor.
VIII - Logo, constituindo o parecer favorável da CPPCFN requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Espc-CPFN/2017 e não logrando o SD-FN confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, falece razão ao Autor ao asseverar que cumpriu integralmente as exigências normativas, donde impõe rejeitar o pleito autoral.
IX - Apelação desprovida. (TRF2 AC 0105891-18.2017.4.02.5110, Relator Des.
Sérgio Schwaitzer, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 19/09/2018).
Assevero, ainda, que o curso objeto da ação não é pré-requisito para o fluxo do autor na carreira, tendo sido esclarecido pelo autor no evento 8 que " embora não interfira em suas promoções, proporciona uma significativa melhoria em sua remuneração".
Pelo exposto, entendo que não resta comprovada a ocorrência de ilegalidade perpetrada.
Portanto, não está presente a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite-se.
No prazo de resposta deverá a União juntar ao feito todos os documentos referentes a Caderneta de Registro da Parte Autora e informações relativas processo Seletivo e Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças – C-ApA-PR, bem como os demais documentos pertinentes ao objeto da lide. Apresentada a contestação e juntados os documentos acima, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em provas. Prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:52
Determinada a intimação
-
24/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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