TRF2 - 5021773-75.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005439-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SIQUEIRAS EDITORA E COMERCIO DE SOM LTDAADVOGADO(A): TATIANA DE MELLO BIAR (OAB RJ115512)ADVOGADO(A): DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB RJ196317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIQUEIRAS EDITORA E COMERCIO DE SOM LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5032192-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 7, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a manutenção da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins até o prazo final estabelecido pela Lei 14.148/2021 - 18 de março de 2027 ou, subsidiariamente, pelo prazo necessário ao respeito do princípio da anterioridade do exercício financeiro, em conjunto com o princípio da anterioridade nonagesimal. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5032192-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 25, SENT1): "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº12. 016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Desnecessária a intimação do MPF, em razão da manifestação no evento 23.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2023 17:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
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05/12/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/11/2023 00:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2023 00:22
Determinada a intimação
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14/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2023 17:08
Juntada de Petição
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/02/2023 14:24
Juntada de Petição
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10/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/07/2022 18:37
Juntada de Petição
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08/07/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2022 22:23
Juntada de Petição
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16/06/2022 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2022 16:00
Determinada a intimação
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27/05/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2022 15:14
Determinada a intimação
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25/04/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2022 20:13
Distribuído por dependência - Número: 01167139820144025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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