TRF2 - 5082340-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082340-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): SORAIA DE SOUZA (OAB RJ197963)RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 11:31
Despacho
-
12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122527820254020000/TRF2
-
03/09/2025 11:42
Juntado(a)
-
01/09/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122527820254020000/TRF2
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082340-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): SORAIA DE SOUZA (OAB RJ197963) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Evento 22 – Nada a prover, tendo em vista o teor da decisão proferida no evento 12.
Ademais, a insurgência contra a referida decisão deve ocorrer mediante interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/08/2025 Número de referência: 1370830
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082340-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): SORAIA DE SOUZA (OAB RJ197963) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA TEIXEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando “a concessão da tutela de urgência para determinar a reanálise da prova discursiva da autora, especificamente quanto ao item 2.2, com base nos critérios do edital e no padrão de resposta da banca e a suspensão dos efeitos da homologação do concurso, para anular o ato quanto à sua desclassificação”, bem como que “a banca examinadora apresente essa recorreção em Juízo e, caso majorada a nota da prova discursiva, seja determinado que as rés promovam a atualização da classificação da autora, assegurando seus direitos de nomeação e posse, com reserva de vaga até a decisão final do mérito”.
Alega que “participou regularmente do concurso público nacional unificado da justiça eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de analista judiciário edital nº 1 – cpnuje, de 27 de maio de 2024, na condição de candidata negra, inscrição nº 10084426, organizado pela 2ª ré”.
Afirma que “o certame é constituído das seguintes etapas: Prova objetiva, Prova discursiva, Heteroidentificação e Avaliação de títulos”.
Narra que, “após a classificação na prova objetiva, a requerente foi surpreendida com nota 18,59 na prova discursiva.
Contudo, ao apresentar recurso administrativo, a banca indeferiu o pleito, não obstante ao atendimento dos critérios estabelecidos pela própria banca examinadora para correção da prova discursiva, fora perceptível a atribuição de nota consideravelmente inferior à correspondente ao conteúdo apresentado, o que lhe causou prejuízo.
Em relação às questões em exame, se faz imprescindível o reconhecimento de que a autora elaborou os conceitos de forma correta e alinhada para com o gabarito apresentado pela banca examinadora; por tal premissa, a nota conferida à candidata não corresponde ao conteúdo apresentado, razão pela qual merece revista”.
Ressalta, por fim, que o “indeferimento do recurso administrativo apresentou incoerência, erro ou contradição evidente e sem fundamentação suficiente, desconsiderando as razões suscitadas, principalmente no quesito 2.2, cuja nota atribuída foi 3,75 de 15 pontos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, muito menos em sede de mandado de segurança, salvo se restar configurado erro grosseiro no gabarito apresentado, o que não se observa no caso dos autos.
Este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.” (STF, MS 30859/DF, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 28/08/2012) No caso específico dos autos, é da comissão organizadora da banca examinadora, e não do juiz, a atribuição de estabelecer os parâmetros para considerar corretas ou incorretas as respostas apresentadas pelos candidatos, porquanto tal ação não pode ser considerada mero controle de legalidade, mas interferência inadmissível no procedimento.
Tal entendimento também já restou consolidado, não somente nos Tribunais, mas também nas Cortes Superiores, como se pode depreender dos julgados a seguir: “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.” (RE 434708-RS, STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. em 21/06/05, D.J. 09/09/05, v.u.).” “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
EDITAL N. 1/2007.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (...) 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007. (...) 5.
Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro. 6.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 32464/MG, STJ, 1.ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/10, D.J. 04/11/10, v.u.). “MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE ORDEM (OAB) - QUESTÃO SUBJETIVA ANULADA: ILEGALIDADE POR NÃO VINCULAÇÃO AO EDITAL - JURISPRUDÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DA NOTA AO CANDIDATO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital - como no caso. (No mesmo sentido: STF, T1, RE n. 434708/RS, Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09/09/2005; STJ, T2, RMS n. 20.273/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 23/11/2006, pág. 238; TRF1, T6, AMS n. 2004.35.00.001195-3/GO, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), DJ de 20/02/2006, pág.109). (...) 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas: segurança parcialmente concedida. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 24/08/2010, para publicação do acórdão. (AMS 200540000041560, TRF, 1ª Região, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, j. em 24/08/10, D.J. 03/09/10) A autora não pretende, à evidência, o controle da legalidade e da constitucionalidade da atuação da parte ré.
A excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário somente se justificaria diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora consistente em expressa contrariedade de questão a dispositivo legal, correção de erros grosseiros, existência de mais de uma resposta correta ou adoção de critérios diferenciados, mas sim que este Juízo reveja sua prova e altere sua pontuação.
Com efeito, nesta fase inaugural, analisando as justificativas das respostas do recurso juntadas no evento 1- anexo 13 não vislumbro a ocorrência das situações acima mencionadas.
Em verdade, a banca examinadora fundamentou de prova precisa, clara e objetiva os pontos atribuídos à autora na prova discursiva.
Na verdade, no caso, somente após a contestação e o contraditório, com a submissão da parte ré ao parecer confeccionado unilateralmente pela demandante (evento 1 – anexo 8), o Juízo poderá ter mais subsídios para formação de sua co0nvicção.
Não é demais ressaltar, que caso fosse deferida a tutela, estar-se-ia diante de evidente afronta ao princípio da isonomia, pois este Juízo estaria atribuindo vantagem a apenas uma candidata em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica.
Portanto, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082340-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): SORAIA DE SOUZA (OAB RJ197963) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:00
Despacho
-
14/08/2025 13:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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