TRF2 - 5015254-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015254-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta pela RAÍZEN S.A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0530448-75.2010.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de débito no valor originário de R$ 54.349.467,04 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), atualizado para dezembro de 2024. Como fundamentos, a Autora narra que pretende ver reconhecido o seu direito "à restituição e/ou compensação de créditos de IPI sobre a aquisição de insumos tributados no período de 2003 a 2005, os quais foram utilizados para fabricação de produtos (óleos lubrificantes) com saída não tributada/imune, na forma autorizada pelo artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, pelo artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/1999 e pelo artigo 195, § 2º do Regulamento de IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, então em vigor".
Todavia, a Autora alega que, não obstante "esteja desde sempre e por meio de várias frentes tentando se aproveitar desses créditos, o seu direito estava e continua sendo sucessivamente negado, na esfera administrativa e na esfera judicial, pelos mais diversos motivos procedimentais e acessórios". "Na esfera administrativa, os pedidos de restituição e compensação desses créditos de IPI, relativos ao período de 2003 a 2005, foram tidos por 'não declarados' em função de uma inexistente concomitância com um mandado de segurança anteriormente impetrado pela Autora, que tratava de créditos de IPI do período de 1991 a 2001" "Já na esfera judicial, os Embargos à Execução Fiscal nº 0511294- 37.2011.4.02.5101, opostos pela Autora em 20.7.2011, foram extintos sem julgamento de mérito.
A extinção baseou-se na nova interpretação que está sendo dada ao RESP Repetitivo nº 1.008.343/SP (Tema STJ nº 294), segundo a qual, em sede de embargos à execução fiscal, somente poderia ser discutida a extinção do crédito tributário por compensação (pretérita) deferida na esfera administrativa, o que não ocorreu na hipótese".
Decido.
Intimem-se as partes Autora e Ré a informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas adicionais, na forma do art. 351, do CPC.
A parte Autora deverá esclarecer, de maneira específica e considerando os elementos do caso concreto, a perícia contábil requerida.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:46
Decisão interlocutória
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18/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição
-
17/02/2025 20:23
Juntada de Petição
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17/02/2025 19:41
Distribuído por dependência - Número: 05304487520104025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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