TRF2 - 5016921-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:12
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016921-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA MARIA COMIN GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): PALOMA SEMERAMES SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ247752)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:46
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 48
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 23:24
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016921-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA MARIA COMIN GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): PALOMA SEMERAMES SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ247752) DESPACHO/DECISÃO Convertido o Julgamento em Diligência.
Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perita médica a Dra. THAIS OLIVEIRA FERREIRA.
A perícia será realizada em 28/07/2025 às 07:20, na sala de perícias na Av.
Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a/o pericianda/o encontra-se apta/o a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Em caso de reconhecimento da incapacidade, o perito pode indicar se há elementos que afastem a presunção de que a incapacidade teve início antes da perícia, justificando eventual fixação da DII na data do exame, conforme o Tema 343 da TNU? l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA MARIA COMIN GONCALVES DOS SANTOS <br/> Data: 28/07/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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13/05/2025 17:39
Juntado(a)
-
13/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 23:41
Juntada de Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:24
Determinada a intimação
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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