TRF2 - 5003525-30.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
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04/09/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003525-30.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCIO ANDRE GOMES FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se o recorrente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (ev.1 - procadm14 - fls. 25): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Motivo alegado da incapacidade: 5.
CID M54.2 – Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical);5.1 CID M54.5 – Dor lombar baixa (casos de lombalgia); 5.2 CID 10 M50 Transtornos dos discos cervicais 5.3 CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna cervical e lombar, iniciada ha cerca de trinta anos, após acidente sofrido durante explosão de caldeira.
Informa ter procurado atendimento medico, na época, tendo sido solicitado exame de tomografia e constatado fratura.
Informa ter realizado sessoes de fisioterapia, durante este período, na obtendo remissao completa dos sintomas dolorosos.
Alega que ha cerca de onze anos, iniciou agravamento dos sintomas dolorosos na coluna vertebral, procurando novamente atendimento medico periódico.
Informa que seu medico assistente prescreveu, novamente, sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sintomas dolorosos.
No momento, informa permanecer em acompanhamento medico periódico, no Hospital do Fundão e Gafre Guille, tendo sido prescrito sessões de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sintomas.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico/CID: - M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M54.2 - Cervicalgia - M54.5 - Dor lombar baixa Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por especialista em ortopedia, devidamente habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ANDRE GOMES FERNANDES <br/> Data: 13/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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23/07/2024 16:20
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 15
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ANDRE GOMES FERNANDES <br/> Data: 06/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 10:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:40
Determinada a citação
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25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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