TRF2 - 5004308-25.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:45
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG01
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22/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004308-25.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA CAMPOS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que apresentou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente ao INSS sem ter informado expressamente a intenção de reconhecimento de tempo especial, contudo sustenta ser dever da Autarquia Federal orientar os segurados quanto à obtenção da documentação necessária e aos procedimentos exigidos para que os pedidos administrativos sejam corretamente apreciados.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A sentença decidiu o caso corretamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo específico, em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240: De outro lado, analisando o inteiro teor do processo administrativo (Evento 9, PROCADM1 a 5), nota-se claramente que o autor não apresentou ao INSS qualquer formulário de atividade especial para os períodos alegados em sua exordial, descumprindo, com isso, o art. 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Mesma conclusão se extrai observando-se a contagem de tempo realizada pelo INSS, Evento 9, PROCADM4, fl. 6, onde se vê que o único documento apresentado para a autarquia foi a CTPS.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa.
Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, o que é impedido pela Constituição Federal.
Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Assim, devia o autor ter apresentado adequadamente seu pleito e os documentos de atividades especiais ao agente administrativo do INSS com capacidade técnica e expertise para analisá-los, o que não providenciou.
Ainda, a pretensão, na forma como deduzida pela parte autora, ofende o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, item 33 do acórdão, por se pretender a revisão de uma aposentadoria com argumentos de ordem fática, ainda não levados ao conhecimento administrativo do INSS.
Desse modo, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos não requeridos ao INSS, pois seu pleito poderia ser atendido por outro caminho que não o jurisdicional, em momento anterior ao ajuizamento, em respeito às prerrogativas e funções dos Poderes da República, devidamente separados.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça
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25/02/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:49
Determinada a intimação
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19/08/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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