TRF2 - 5011517-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011517-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELSO GILVAN DA SILVAADVOGADO(A): GENICY DE ARAUJO SENA (OAB RJ154306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celso Gilvan da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e de suspensão do processo, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na pendência de julgamento definitivo do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977) pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega o agravante que a sentença proferida nos autos de origem seria nula por ausência de intimação quanto ao levantamento do sobrestamento processual, além de contrariar o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC.
Sustenta, ainda, que a matéria de fundo segue pendente de modulação de efeitos pelo STF, sendo prematura a extinção do feito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença e do trânsito em julgado, com o consequente desarquivamento do processo e sua suspensão até decisão final do STF. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, reconhece-se o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e de suspensão processual, é de natureza interlocutória, proferida após o trânsito em julgado da sentença.
O recurso encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo contra decisões interlocutórias na fase pós-sentença, e também se sustenta na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo sempre que a urgência do provimento ou a inutilidade de futura apelação o justificar.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, o efeito suspensivo será concedido quando o recurso evidenciar, de forma simultânea, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
A parte agravante pretende, por via de agravo de instrumento, desconstituir os efeitos da coisa julgada formada com o trânsito em julgado da sentença de improcedência, o que, por si só, já revela a inadequação da via eleita para tanto.
A desconstituição de sentença transitada em julgado não pode ser alcançada mediante tutela provisória incidental, devendo ser manejada ação rescisória própria, nos termos do art. 966 e seguintes do CPC.
Ademais, a decisão agravada limitou-se a reconhecer o encerramento processual com base no trânsito em julgado regularmente certificado.
O agravante não comprovou a ausência de intimação, tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente de suposta omissão, ônus que lhe competia.
O Juízo agiu no exercício regular do poder de condução do processo (art. 139 do CPC), inexistindo qualquer ilegalidade flagrante na tramitação.
No que se refere ao perigo na demora, inexiste qualquer risco atual ou concreto de dano irreparável. Embora o julgamento do Tema 1.102 tenha sido concluído em dezembro de 2022, eventuais efeitos decorrentes da decisão foram ulteriormente revistos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 em favor da tese revisionista.
Importa destacar, ainda, que o fundamento central do agravo, isto é, a necessidade de suspensão do processo com base no art. 1.035, §5º, do CPC, restou superado.
Com isso, não mais subsiste fundamento legal ou jurisprudencial para a manutenção da suspensão dos processos que tratam da chamada “revisão da vida toda”, tampouco para o desarquivamento de processos já regularmente julgados e transitados em julgado com base na jurisprudência consolidada do STF.
Por todas essas razões, o presente recurso não reúne os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, impondo-se o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
03/09/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50999597820234025101/RJ
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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03/09/2025 12:36
Despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011517-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44, 30, 20, 13, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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