TRF2 - 5083589-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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11/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083589-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)IMPETRANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)IMPETRANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA impetrou este mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e do ILMO.
SR.
PROCURADORCHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO (PRFN/2), no qual objetiva que seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante ao direito de equiparar insumos (autopeças) importados de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (“GATT”) aos insumos de origem nacional, para fins de fruição do REINTEGRA, sobretudo quanto ao cálculo do limite percentual de custo total de insumos importados sobre o preço de exportação, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 13.043/2014 e art. 5º, III, do Decreto nº 8.415/2015 (Evento1, Doc. 01, Pág. 15).
A impetrante sustenta, como causa de pedir, que, segundo entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB): (i) os insumos provenientes de países signatários do GATT não seriam equiparados aos (ii) insumos de origem nacional.
Afirmou que para a RFB “a) inclusive os insumos provenientes de países signatários do GATT estariam sujeitos ao referido percentual limite do preço de exportação, especificado pelo Anexo do Decreto nº 8.415/2015 (ou seja: 40% ou 65%); e b) somente estariam excluídos desse percentual limite do preço de exportação, os insumos originários dos países integrantes Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, por força de expressa previsão legal e regulamentar (art. 23, § 2º, I, da Lei nº 13.043/2014 e art. 5º, § 3º, I, do Decreto nº 8.415/2015).
Ressalou que o referido entendimento acaba se mostrando inconstitucional e ilegal, ante (i) o princípio do tratamento nacional em matéria tributária conferido às operações celebradas no âmbito do GATT, previsto expressamente pelo art. 3º Decreto nº 1.355/1994 (promulgador do GATT), e devidamente constitucionalizado (conforme entendimento pacífico do eg.
STF), e, ainda, (ii) o direito da Impetrante à fruição dos benefícios fiscais relativos ao REINTEGRA.
A petição inicial veio instruída com procuração e outros documentos (Evento 1, Docs. 02/05).
A parte impetrante recolheu custas iniciais (Evento 11, Doc. 02). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Conforme se extrai do relatório inicial, a impetrante pretende, em síntese, o reconhecimento do direito de equiparar os insumos (autopeças) importados de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) aos insumos de origem nacional, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no REINTEGRA, em especial, quanto ao cálculo do limite percentual de custo total de insumos importados sobre o preço de exportação, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 13.043/2014 e art. 5º, III, do Decreto nº 8.415/2015.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente porque não restou demonstrado que o resultado útil do processo não possa ser assegurado por ocasião da prolação da sentença.
A Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (art. 21), tratou, em seus arts. 22 e 23, da apuração de créditos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela pessoa jurídica que exporta os produtos relacionados em ato editado pelo Poder Executivo.
O inciso I do § 2º do art. 23 estatui, de forma expressa, que “os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul ─ MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais”.
Seguem os artigos citados: “(...) Art. 21.
Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22.
No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) Art. 23.
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: I - tenha sido industrializado no País; II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput. (...) § 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput : I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais; (...)” Após a promulgação da referida lei, foi editado o Decreto n.º 8.415, de 2015, que relacionou, em seu Anexo, os produtos referidos no art. 23 da Lei n.º 13.043, de 2014, e dispôs, em seu art. 5º, sobre os requisitos a serem atendidos na apuração dos créditos em questão.
Do Decreto n.º 8.415, de 2015, transcrevem-se estes dispositivos: “(...) Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente: (...) III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo. (...) § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput : I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais; (...)” Constata-se que a legislação estabeleceu de forma expressa quais insumos poderiam ser equiparados aos de origem nacional para fins de composição do custo utilizado como parâmetro no cálculo do crédito no âmbito do REINTEGRA.
Frisa-se que apenas os insumos importados dos Estados Partes que atendam aos requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL podem receber tal equiparação, inexistindo qualquer previsão normativa que estenda o mesmo tratamento aos insumos provenientes de países signatários do GATT.
Portanto, não há que se falar em violação do tratado do GATT em relação à vedação à discriminação tributária entre produtos nacionais e estrangeiros no âmbito das operações de comércio internacional, tendo em vista que a alteração legislativa objetivou o fortalecimento de determinados segmentos nacionais.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que trate da outorga de isenção ou de benefícios fiscais em geral deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo ampliação de seu alcance por analogia ou interpretação extensiva.
Assim, à luz do comando estabelecido no art. 111 do CTN e em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do CTN), revela-se inviável, em princípio, a extensão do benefício fiscal previsto no art. 23, § 2º, I, da Lei n.º 13.043/2014 e no art. 5º, § 3º, I, do Decreto n.º 8.415/2015 aos insumos importados de países não integrantes do MERCOSUL.
Admitir interpretação ampliativa implicaria desrespeitar os limites expressos da norma concessiva, a qual restringe o direito ao creditamento exclusivamente às importações de insumos originários do referido bloco regional.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou em hipótese semelhante, entendimento ao qual este Juízo se filia: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IPI.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1° DA LEI N. 8.989/95.
DIREITO AO CREDITAMENTO PREVISTO PARA AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS PROVENIENTES DE PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL, CONTEMPLADOS COM A ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/OMS.
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL QUE NÃO ALCANÇA AS HIPÓTESES DE BENEFÍCIOS FISCAIS.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 38 da origem) em face de sentença (Evento 24 da origem) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar o direito à manutenção do crédito de IPI pago no desembaraço aduaneiro nas vendas de veículos automotores oriundos do GATT/OMC, conforme art. 4°, II, da Lei n. 8.989/95, nas hipóteses de vendas isentas do art. 1°, da Lei n. 8.989/95.Cinge-se a matéria de fundo a saber se a parte autora, ora apelada, tem direito à manutenção de créditos de IPI recolhidos na importação de automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do GATT/OMC, quando a venda no mercado interno for contemplada com a isenção prevista no art. 1° da Lei n. 8.989/95.O art. 1° da Lei n. 8.989/95 prevê hipóteses de isenção do IPI automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando comercializado a motoristas profissionais autônomos, cooperativas de táxi e pessoas portadoras de deficiência.O art. 4°, II, da Lei n. 8.989/95 permitiu a manutenção dos créditos do IPI incidente na aquisição de matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização, bem como no desembaraço aduaneiro de automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL contemplado com a isenção de que trata o já mencionado art. 1° da Lei n. 8.989/95.
Pretende a parte autora extensão o referido creditamento às importações de veículos provenientes de todos países signatários do GATT/OMC.A Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados.
De acordo com o artigo 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal, o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Dessa forma, o imposto incidirá, em cada etapa da operação econômica, sobre o valor total dos produtos, deduzindo-se o montante do imposto destacado (cobrado/pago) nas etapas anteriores.O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aperfeiçoa quando não houver produto onerado na saída, visto que, nessa hipótese, o ciclo da não cumulatividade não se completa.
Por essa razão, ainda de acordo com o entendimento da Suprema Corte, o princípio da não cumulatividade não assegura ao contribuinte o direito de creditamento do IPI incidente na aquisição de produtos não onerados pelo imposto, ante a inexistência de apuração de saldo devedor do tributo na saída da mercadoria.
Tal direito depende, ao contrário, de expressa previsão legal, sem a qual o contribuinte fica impedido de se aproveitar dos aludidos créditos Precedentes do STF e do STJ.Conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, deve-se interpretar restritivamente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção e benefícios fiscais em geral.
Por essa razão, as hipóteses legais de concessão de benefícios e favores fiscais devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada qualquer atividade interpretativa que amplie o seu alcance.Assim, em face do comando constante do artigo 111 do CTN, bem como do princípio da legalidade estrita (art. 150, I da Constituição Federal e arts. 97 do CTN), não é possível estender o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 8.989/95 às importações de países não integrantes do MERCOSUL, sob pena de indevida ampliação da norma concessiva de benefício fiscal, cujos termos são expressos ao conferir o direito ao creditamento às importações de veículos oriundos do bloco regional.O crédito de IPI concedido pelo art. 11 Lei nº 9.779/99 não é aplicável ao caso em exame, tendo em vista que a tal dispositivo refere-se apenas ao saldo credor de IPI decorrente da aquisição de "matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização", isto é, a insumos destinados a processos de industrialização cuja saída seja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero, e não ao IPI incidente na importação de mercadoria plenamente industrializada (pronta e acabada).Quanto à suposta violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT/OMC, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos presentes autos (a suspensão da incidência do PIS e da COFINS convencionais, prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004), já fixou a premissa de que a obrigação de tratamento nacional não pode ser invocada com o intuito de ampliar benefício fiscal, "em razão da proibição da interpretação extensiva para as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário (art. 111 do CTN) e do princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN)".
Precedentes: REsp 1924670/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 08/04/2021; REsp 1437172/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 15/02/2016.Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(TRF2 , Apelação Cível, 5007645-21.2020.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021 14:06:30) Logo, não demonstrado o requisito essencial à concessão da tutela liminar (a probabilidade do direito alegado), impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, indefiro o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. JHONNY KENJI KATOJuiz Federal Substituto no exercício da titularidade -
10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083589-53.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Determinada a intimação
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19/08/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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