TRF2 - 5106984-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106984-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELVANNI MORISSON BARROSADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), faço remessa dos autos à Contadoria, nos termos do evento 12, DESPADEC1. -
11/09/2025 14:27
Remetidos os Autos - RJRIO37 -> RJRIOSECONT
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106984-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELVANNI MORISSON BARROSADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o benefício do autor (NB:857296159) foi concedido no período denominado “Buraco Negro”.
Os benefícios concedidos em tal período sofreram a revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91.
Essa revisão interferiu tanto na RMI dos benefícios, com a correção integral dos salários-de-contribuição do PBC, quanto em seus reajustes, já que a Lei 8.213/91 estabelecia a aplicação do INPC como índice.
Assim, em junho de 1992 os benefícios foram recalculados com a correção integral dos salários-de-contribuição do PBC e reajustados pelo INPC, para apuração da renda real.
Logo, as rendas mensais, limitadas em cada competência, poderiam também sofrer a revisão do teto, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, com repercussão geral, j. 08/09/2010, DJe-030, divulgado em 14/02/2011 e publicado em 15/02/2011.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para juntar os documentos que tiver que embasaram o cálculo acostado aos autos (processo 5106984-11.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC6), notadamente a carta de concessão com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício que pretende revisar.
Ainda, intime-se a CEAB para juntar aos autos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício do autor (observada a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91) ou telas extraídas do BENREV, que possam subsidiar a elaboração dos cálculos judiciais.
Prazo: 20 dias úteis.
Após, determino a remessa dos autos à Contadoria para apurar se há diferenças decorrentes da revisão do teto (EC 20/1998 e EC 41/2003), não sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que a DIB é anterior a 05/04/91. A Contadoria deverá apurar o salário-de-benefício e a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício da parte autora, considerando a incidência ou não de revisões administrativas que possam influenciar nos referidos cálculos, inclusive a determinada pela Postaria MPS nº 164/92, em consonância com o art. 144, da Lei nº 8.213/91, juntando aos autos o resultado encontrado.
Deve, ainda, o expert, na oportunidade, elaborar o demonstrativo com os reajustes legais e outro com eventuais valores relativos à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício ao teto máximo previdenciário. No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Na contagem do prazo prescricional, a Contadoria deverá tomar por base a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da demanda. Após, vista as partes por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
03/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:37
Determinada a citação
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18/12/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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