TRF2 - 5083633-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083633-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MOSTARDA PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOSTARDA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: "a) Seja concedida a medida liminar, eis que presentes os seus requisitos (periculum in mora e fumus bonis iuris), para (i) autorizar a IMPETRANTE a depositar judicialmente o valor integral creditado indevidamente em sua conta, determinando a imediata conversão em renda em favor da Receita Federal do Brasi, bem como (ii) determinar a suspensão da exigibilidade do débito em seu montante integral, além de quaisquer valores remanescentes que eventualmente fiquem em aberto em decorrência do cancelamento dos pedidos de restituição, incluindo juros, multa e demais acréscimos legais, na forma do art. 151, incisos II e IV, do CTN, garantindo que a devolução ocorra sem a exigência qualquer ônus decorrente de fraude praticada por terceiros; (...) d) No mérito, seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE (i) à devolução do montante indevidamente depositado em sua conta bancária e (ii) ao cancelamento dos pedidos fraudulentos de restituição e das retificações de obrigações acessórias transmitidas sem sua autorização, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária em razão de fraude praticada por terceiros. (...)" Alega, em síntese, que, em 21/07/2025, foi surpreendida com um depósito de R$ 2.686.818,45 via PIX da Receita Federal do Brasil (RFB) em sua conta bancária, correspondente à suposta restituição de tributos.
Contudo, não havia formalizado pedido de restituição.
Assim, após diligências internas, constatou uma fraude envolvendo retificações não autorizadas de declarações do Simples Nacional, que geraram crédito fictício por meio de procurações eletrônicas ativas e não autorizadas, as quais foram canceladas.
Relata que também foi feito o cadastro de uma conta bancária junto ao Fitbank S/A sem sua autorização, com o intuito de direcionar a restituição.
Sustenta possuir as declarações originais que não indicam valor a ser restituído e, diante da situação atípica, optou por não realizar novas retificações para evitar legitimar a fraude.
Aduz que buscou orientação da RFB em 05/08/2025 e formalizou boletim de ocorrência em 07/08/2025, bem como abriu processo administrativo para denunciar a fraude e solicitar o cancelamento dos pedidos fraudulentos de restituição e a devolução do valor sem prejuízo financeiro, porém a autoridade coatora orientou a recusa às transações PIX e a retificação de todas as declarações, o que resultaria na incidência de juros e multas sobre o valor a ser devolvido, gerando um débito indevido.
Junta procuração e documentos.
A impetrante informa que realizou o depósito judicial do valor integral creditado indevidamente em sua conta bancária.
Reitera a urgência da concessão da medida liminar requerida (evento 8, PET1). Junta a guia de depósito judicial (evento 8, GUIADEP2).
Decido. Em análise preliminar, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito revela-se na documentação apresentada, que indica, em juízo perfunctório, a ocorrência de fraude em nome da impetrante.
Os elementos como o boletim de ocorrência (evento 1, ANEXO5), os registros de contato com a instituição financeira Fitbank S/A acerca da conta não autorizada (evento 1, ANEXO4), e o processo administrativo instaurado junto à Receita Federal para denunciar os fatos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7) corroboram a alegação de que as operações que geraram o crédito fiscal não foram autorizadas pela empresa Ademais, o depósito judicial do valor integral demonstra boa-fé e afasta o risco de enriquecimento ilícito.
O perigo de dano decorre da iminência de constituição de débito tributário acrescido de juros e multas, imputado indevidamente à impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para: 1. autorizar a imediata conversão em renda da União do valor integral já depositado judicialmente pela impetrante; 2. determinar a suspensão da exigibilidade do débito correspondente, bem como de quaisquer valores remanescentes eventualmente apurados em decorrência do cancelamento dos pedidos fraudulentos, afastando-se a incidência de juros, multa e demais acréscimos legais, nos termos do art. 151, incisos II e IV, do CTN, até decisão final.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Intime-se a União para que informe os dados necessários à conversão em renda dos valores depositados pela impetrante.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 30/08/2025 Número de referência: 1372383
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28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083633-72.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 11:00
Determinada a intimação
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19/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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