TRF2 - 5001122-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001122-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EDSON CREVELARIADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 15 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903 No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom; c.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho. 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s).
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência. -
11/09/2025 16:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 07/10/2025 15:00
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11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001122-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EDSON CREVELARIADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES037835)ADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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