TRF2 - 5008286-30.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008286-30.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS COELHOADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO MARTINS COELHO em face de ato supostamente coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata instauração de processo administrativo para a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, obtido junto à Universidad Politecnica y Artistica del Paraguay.
Narra o impetrante, em sua exordial (evento 1, INIC1), que concluiu o curso de Medicina na referida instituição de ensino estrangeira em 11 de março de 2025.
Com o intuito de exercer a profissão em território nacional, aduz ter protocolado requerimento administrativo junto à Universidade Federal Fluminense (UFF) em 13 de junho de 2025, pleiteando a instauração do procedimento de revalidação de seu diploma.
Contudo, relata que seu pleito foi indeferido pela instituição, sob o argumento de que a revalidação de diplomas de Medicina estaria condicionada à prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, e da Instrução Normativa PROGRAD/UFF nº 41, de 24 de fevereiro de 2023.
Inconformado com a negativa, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato, articulando uma extensa fundamentação jurídica.
Primeiramente, alega a inaplicabilidade e a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que, embora formalmente vigente desde 2 de janeiro de 2025, dependeria de atos complementares do Ministério da Educação (MEC) e das próprias universidades para produzir efeitos concretos, notadamente a criação de uma plataforma digital e a edição de normas internas, conforme previsto em seus artigos 25 e 26.
A ausência de tais regulamentações, segundo o impetrante, tornaria a norma inócua e ensejaria a aplicação da norma anterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que previa a modalidade de "Tramitação Simplificada".
Argumenta, ainda, que a conduta da autoridade impetrada configuraria violação ao direito fundamental de petição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a universidade estaria se eximindo de sua obrigação de analisar a demanda apresentada.
Fundamenta seu pleito, ademais, na violação ao direito fundamental ao trabalho e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF), discorrendo sobre as barreiras socioeconômicas para o acesso ao curso de medicina no Brasil.
Por fim, aponta o descumprimento, por parte da UFF, da Portaria MEC nº 1.151/2023, que tornaria obrigatória a adesão das universidades à Plataforma Carolina Bori para a gestão dos processos de revalidação, o que não teria sido feito pela impetrada.
Diante desse quadro, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade coatora que instaure o processo de revalidação de seu diploma sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Subsidiariamente, pleiteia que a revalidação seja processada em procedimento análogo ao dos demais cursos (art. 3º da Resolução nº 02/2024), ou que seja determinada sua inscrição na Plataforma Carolina Bori, ou, ainda, que a revalidação se dê por meio de estudos complementares ou prova específica. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração simultânea de dois requisitos essenciais: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris), que se traduz na plausibilidade jurídica do direito alegado, e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
A análise, neste momento processual de cognição sumária, restringe-se à verificação da existência de prova pré-constituída que ampare, de forma inequívoca, a pretensão do impetrante.
Após detida análise dos autos, concluo pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
O cerne da controvérsia reside na definição da normativa aplicável ao processo de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior e, consequentemente, na legalidade da exigência de prévia aprovação no exame Revalida, imposta pela Universidade Federal Fluminense.
O impetrante constrói sua tese principal sobre a suposta ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, pugnando pela aplicação da norma revogada, a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Tal argumento, contudo, não se sustenta em uma análise preliminar.
No ordenamento jurídico pátrio, a revogação de uma norma implica sua retirada do sistema, não sendo possível sua aplicação a fatos ocorridos sob a égide da norma revogadora, salvo disposição expressa em contrário.
O artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 é categórico e autoaplicável: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
A redação deste dispositivo não vincula sua eficácia à implementação da plataforma digital ou à publicação de normas complementares pelas universidades.
Tais providências (arts. 25 e 26) aparentam ter natureza procedimental e organizacional , visando otimizar e padronizar a gestão dos processos, mas sua eventual pendência não possui o condão de suspender a vigência da regra material que instituiu o Revalida como via única e obrigatória para a revalidação dos diplomas de Medicina.
A eventual ausência de uma ferramenta de gestão não cria um vácuo normativo que autorize a repristinação da norma expressamente revogada.
Assim, em princípio, a norma de regência para o caso do impetrante é, de fato, a que exige a aprovação no Revalida.
Da mesma forma, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a alegada violação ao direito de petição.
Os documentos acostados aos autos, especialmente a troca de e-mails (evento 1, DECL10), demonstram que o impetrante provocou a Administração Pública e desta obteve uma resposta fundamentada.
A autoridade impetrada não se recusou a receber o pleito, tampouco se manteve silente; ao contrário, indicou ao requerente o procedimento que entendia correto, com base na legislação de regência.
O direito de petição assegura ao cidadão o direito de obter um pronunciamento do Poder Público, mas não garante, por óbvio, o acolhimento da pretensão deduzida.
A discordância do impetrante com os fundamentos da negativa administrativa é matéria de mérito, a ser discutida no bojo da ação, mas não configura, por si só, uma ofensa ao direito constitucional de peticionar.
O ato da UFF, ao indicar a necessidade de aprovação no Revalida, está, em uma análise perfunctória, alinhado ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF), que deve pautar sua atuação pelas normas vigentes.
A discussão acerca da obrigatoriedade de adesão da UFF à Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, também não altera a conclusão sobre a ausência de probabilidade do direito.
A referida plataforma foi concebida como ferramenta para operacionalizar, primordialmente, a tramitação simplificada, procedimento que, conforme a nova regulamentação (Resolução CNE/CES nº 2/2024), deixou de ser aplicável aos diplomas de Medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Se a via para a revalidação nesta área específica passou a ser, exclusivamente, a aprovação no Revalida, a ausência de vagas para Medicina na Plataforma Carolina Bori pela UFF não se afigura como uma ilegalidade, mas sim como uma consequência lógica do novo regime jurídico.
O processo junto à universidade revalidadora, como bem esclarecido na resposta administrativa, somente se inicia após a aprovação no exame nacional e a indicação da UFF como instituição escolhida pelo candidato.
Quanto ao periculum in mora, embora seja inegável o legítimo interesse do impetrante em exercer a profissão para a qual se graduou, o perigo na demora, neste caso, não decorre de um ato manifestamente ilegal da autoridade, mas da própria existência de um procedimento legalmente estabelecido para a aferição de sua qualificação profissional.
A exigência do exame Revalida visa a proteger um bem jurídico de envergadura maior, qual seja, a saúde pública, assegurando que os médicos formados no exterior possuam conhecimentos e habilidades compatíveis com os exigidos dos profissionais graduados no Brasil.
A concessão da medida liminar para dispensar o impetrante de tal requisito, além de não encontrar amparo em um direito provável, representaria um risco reverso (periculum in mora inversum), pois poderia permitir o ingresso no mercado de trabalho de um profissional cuja competência não foi aferida pelo instrumento que o legislador e o órgão regulador consideraram indispensável, com potencial prejuízo para a coletividade.
O prejuízo individual do impetrante, portanto, deve ser sopesado com o interesse público primário na segurança dos serviços de saúde, que prevalece nesta análise sumária.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência firmada (evento 1, DECLPOBRE3), a ausência de vínculo empregatício formal conforme Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS7) e a declaração de imposto de renda (evento 1, DECL12), que, em conjunto, conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Após o decurso do prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22S)
-
14/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008634-91.2024.4.02.5002
Maura Martins Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001711-03.2025.4.02.5103
Amalia Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 08:47
Processo nº 5005874-05.2025.4.02.5110
Samira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Antonio Moissinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001176-71.2025.4.02.5104
Hamilton de Lana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0016594-36.2017.4.02.5001
Alvanir Romanha Goldner
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:58