TRF2 - 5002849-06.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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20/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-06.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MACHADOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 14:30 horas, na sala de perícias deste juízo.
Intimem-se as partes acerca da data designada.
Nomeio a perita Dra.
FLAVIA ALVES MONTEIRO para atuar como perita grafotécnica deste Juízo nestes autos e cujos honorários fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), concedendo-lhe, desde já, 20 (vinte) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Para melhor esclarecimento, formulo desde já os quesitos do Juízo, sem prejuízo das indagações a serem formuladas pelas partes: Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode -se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados?São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence ao autor a assinatura aposta nos documentos periciados?Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da parte autora)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Na mesma oportunidade, intime-se: a) a parte autora para ciência de que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não, devendo ser informado que a ausência injustificada à perícia importará na extinção do processo; e b) o ilustre perito, através de e-mail, para ciência do encargo.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o autor do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Proceda a Secretaria à liberação do acesso ao processo ao(à) Perito(a) nomeado(a) e à designação de data para realização da prova pericial.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO MACHADO <br/> Data: 12/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: FLAVIA ALV
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-06.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MACHADOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO SÉRGIO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO PAN S.A., objetivando obter provimento que condene a parte ré ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado por ele não celebrado, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação (Evento 15), o BANCO PAN S.A. alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto dos autos, com a liberação do valor relativo ao saque solicitado em conta bancária de titularidade do autor.
Com vistas a comprovar o alegado, trouxe aos autos a cópia do contrato impugnado e a solicitação de saque, ambas com as assinaturas atribuídas à parte autora, (Evento 15, CONTR2), bem como o documento de transferência bancária (Evento 15, ANEXO4).
O autor não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Dessa forma, embora tenham vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a instrução necessita ser robustecida, razão pela qual defiro o pedido do autor e determino a realização de perícia grafotécnica por expert a ser nomeado oportunamente.
Proceda a Secretaria à intimação do Perito (a) nomeado (a), por meio de e-mail, para ciência e aceitação do encargo.
Não havendo recusa, proceda ainda à liberação do acesso ao processo ao (à) expert e à designação de data para a realização da prova pericial.
Considerando a juntada da (s) cópia (s) digitalizada (s) do (s) contrato (s) constante (s) dos autos, deverá o (a) perito (a) se manifestar na hipótese de impossibilidade de realização da perícia sobre a via em questão, a fim de que a instituição financeira seja instada a acautelar neste Juízo a via original do documento para a realização da prova técnica.
Para melhor esclarecimento, formulo os seguintes quesitos, relativos aos documentos constantes do Evento 15, CONTR2: 1) Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 2) Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 3) São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence à Parte Autora a assinatura aposta nos documentos periciados? 4) Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da Parte Autora)? 5) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data designada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem seus quesitos.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar a parte autora: a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia grafotécnica na data a ser designada, b) de que, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não; c) a ausência injustificada à perícia importará no julgamento do feito no estado em que este se encontrar.
Oficie-se à DIRFO, comunicando a fixação dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 90 de 08/05/2009, para os fins do disposto no § 2º do art. 13 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 e Anexo Único - Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2025 17:52
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/03/2025 20:12
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:00
Determinada a citação
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15/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 08:51
Determinada a intimação
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11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:25
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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