TRF2 - 5005492-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/08/2025 20:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005492-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA ELISABETE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES COUTINHO (OAB RJ093069)ADVOGADO(A): VARILECE RODRIGUES (OAB RJ142715)AUTOR: THOMAS JOÃO DOS SANTOS SELANOADVOGADO(A): ELIETE RODRIGUES COUTINHO (OAB RJ093069)ADVOGADO(A): VARILECE RODRIGUES (OAB RJ142715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude de alegada falha no repasse de pensão alimentícia.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação (máximo de 6 meses), que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. • Juntando aos autos cópia do CPF do Autor. • Retificando o polo passivo da demanda, fazendo constar a UNIÃO FEDERAL - AGU ao invés do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a União Federal - AGU e CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 178, II do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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