TRF2 - 5071030-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071030-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS DOS SANTOS ARAUJO DOREAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS DOS SANTOS ARAUJO DOREA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS — RIO DE JANEIRO, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 27/01/2025, sob o protocolo n. 1570811294, para que seu o pedido administrativo de auxílio-acidente seja analisado Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. é empregado com vínculo formal de trabalho e sofreu acidente em 24/06/2018; ii. em 27/01/2025, protocolou requerimento de concessão de auxílio-acidente junto ao INSS; e iii. até a presente data, decorridos mais de 5 meses do protocolo administrativo, não houve análise ou resposta por parte da autarquia previdenciária, caracterizando negativa tácita do pedido.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão do Juízo da 41.ª VFRJ que declinou da competência para uma das Varas Federais da SJRJ com competência para matéria cível/administrativa (evento 4).
Autos redistribuídos por sorteio a este Juízo (evento 11). É o relato. Decido.
II. O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, notadamente quando não demonstrado cenário de efetivo prejuízo à parte impetrante, como na espécie.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) DEIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 4) COMUNIQUE-SE o INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO24F)
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07/08/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:21
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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