TRF2 - 5024367-66.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 18:18
Expedição de Mandado - Plantão - ESCOLSECMA
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17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118059020254020000/TRF2
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25/08/2025 14:41
Expedição de Carta pelo Correio
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25/08/2025 14:41
Expedição de Carta pelo Correio
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22/08/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118059020254020000/TRF2
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22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024367-66.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HEITOR SISCHINI TOTOLLAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por HEITOR SISCHINI TOTOLLA em face de DIRETOR(A) PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, Diretor Geral - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília, Secretário de Educação Superior - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - Brasília e REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC, objetivando, em sede liminar, a concessão do FIES ao Impetrante por todo o período restante do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares do MEC. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata o autor que foi aprovado e é aluno do curso de Medicina na faculdade UNESC Colatina, o que comprova sua aptidão técnica para estudar no referido curso.
Entretanto, por motivos financeiros, sua família não consegue arcar com as mensalidades do curso, considerando o alto valor cobrado, e ainda arcar com todas as despesas inerentes à subsistência.
Afirma que se enquadra nos pré-requisitos para obtenção do FIES: concluir o ensino médio; renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante; realizado qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010; alcançado desempenho superior a 450 pontos na média das provas sem ter zerado a redação.
Sustenta que a Lei 10.260/2001 não estabelece pré-requisitos para concessão do FIES e que são as Portarias do MEC que impõem restrições que não constam na referida lei.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Inclua-se na autuação como impetrado o REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
Por sua vez, a Lei 10.260/01 do FIES, em seu art. 3º, I, "a", dispõe: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, a Lei do FIES autorizou o estabelecimento de regras de seleção de estudantes para o financiamento e a limitação de vagas, de modo que não houve extrapolação do Poder Regulamentar na edição de Portarias pelo MEC. A Jurisprudência dos Tribunas Regionais Federais converge no mesmo sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
TUTELA.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM.
Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade.
Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”.
E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50188433420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) (Destaque pessoal) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA.
LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2.
Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG) De igual modo, os Tribunais Pátrios também têm entendido que não sendo possível garantir vaga a todos os interessados (princípio da reserva do possível) devido à limitação orçamentária do programa, não é inconstitucional promover a limitação de vagas para o FIES. In verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO.
LEGALIDADE. 1.
A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2.
No caso, existem 470 candidatos melhor classificados que o agravante e que possuem interesse no financiamento estudantil. (TRF-4 - AI: 50060390720224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaque pessoal) Desta forma, o número de vagas disponíveis e o critério de seleção para os candidatos ingressantes em IES pelo FIES está atrelado às previsões normativas que regem essa espécie de contrato.
Com efeito, ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento de contrato de financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina em instituição de ensino superior privada, até o julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024367-66.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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