TRF2 - 5011103-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011103-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDRA MARA RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): SUZETE DE SOUZA FRAZAO (OAB RJ115329)ADVOGADO(A): JOSE DE SENA ROCHA (OAB RJ065684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por SANDRA MARIA RIBEIRO NOGUEIRA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Nº 0079921-77.2016.4.02.5101/RJ, que homologou os cálculos constantes do Evento 186, JFRJ e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 24.388,04 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), referente ao adicional de irradiação ionizante previsto no Decreto 877/93.
Em suas razões recursais, alega a Agravante, em apertada síntese, que “não há que se falar de excesso de execução, tenho em vista que os cálculos apresentados pela autora compreende o período realmente devidos, que vai até o mês anterior a implantação da verba devida em seu contracheque, até setembro/2019, uma vez que a implantação se deu no mês 10/2019”. Afirma que “as Declarações da chefia imediata, demonstram que a autora ficou afastada do Setor de Tomografia apenas durante o período da obra que foi de setembro 2019 à maio 2020, assim apenas por 09 (nove) meses, assim, os cálculos apresentados pela parte autora no evento 186 não foram considerados”.
Defende, por fim, que “a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que a execução promovida pela autora, ora agravante abrange valores devidos até agosto de 2024 atualizados monetariamente, quando a autora passou a receber o valor da gratificação/adicional ionizante no seu contracheque de forma regular, pondo fim à lesão que motivou a presente demanda”, ignorando a União “o direito reconhecido judicialmente, e somente foi implementado na folha de pagamento da autora em agosto de 2024, o que comprova que ainda trabalha exposta à radiação ionizante”,requerendo, diante da possibilidade de preclusão do valor correto da execução e da lesão patrimonial que tal decisão causa à parte autora, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de execução de sentença para pagamento de adicional de irradiação ionizante, com divergência quanto aos cálculos apresentados.
A controvérsia cinge-se ao período de apuração das diferenças devidas.
A exequente sustenta fazer jus aos valores correspondentes ao período de outubro/2019 a setembro/2024, alegando que permaneceu laborando no Setor de Tomografia, exceto durante o período d“e reforma da unidade (setembro/2019 a maio/2020).
Por sua vez, a executada apresentou o PARECER TÉCNICO nº 02700/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (evento 186), sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 24.388,04, com base no remanejamento da servidora em 18/09/2019.
A Contadoria Judicial, em manifestação técnica (evento 191), após análise detalhada dos autos, concordou integralmente com os cálculos apresentados no parecer técnico da executada (evento 186), reconhecendo a limitação temporal para fins de apuração das diferenças.
Conforme consignado pela Divisão de Cálculos: "Verifica-se divergência quanto ao período de apuração das diferenças devidas. [...] Contudo, a executada, com base na documentação constante do evento 121, informa que houve o remanejamento da servidora da unidade de tomografia em 18/09/2019, deixando, assim, de estar exposta à radiação ionizante.
Cabe ressaltar que o despacho do evento 126 reconhece expressamente essa limitação temporal para fins de apuração das diferenças." A manifestação técnica da Contadoria é conclusiva ao afirmar que "os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros definidos no evento 186".
Embora a exequente tenha apresentado impugnação (evento 199), alegando permanência no setor e apresentando declarações da chefia imediata, a questão já foi devidamente analisada pela Contadoria Judicial, órgão técnico especializado desta Corte, que possui competência específica para a análise de cálculos em execuções.
A manifestação da executada (evento 198) ratifica a concordância com os cálculos da Contadoria, requerendo o reconhecimento do excesso de execução.
Ante o exposto, tendo em vista a manifestação técnica da Contadoria Judicial que atestou a conformidade dos cálculos apresentados no Parecer Técnico da executada, HOMOLOGO os cálculos constantes do evento 186 e RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 24.388,04 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).
Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a restituição do valor excedente ou autorize a compensação com eventuais custas processuais pendentes.
Após, conclusos para prosseguimento da execução.” O suporte probatório anexado aos autos, em especial da declaração do Chefe da Unidade de Imagem do Hospital Federal da Lagoa (Evento 199, TRF2), de fato sinaliza que o remanejamento da Autora do setor de Tomografia apenas ocorreu durante o período em que realizada obra no local (setembro 2019 à maio 2020), não se justificando, ao menos por ora, a limitação dos cálculos (até setembro de 2019) acolhida pelo MM Juízo a quo, sem que computado o período compreendido entre o término da conclusão da obra (maio de 2020) à data da efetiva implantação do benefício (outubro de 2024).
Diversamente do que consta da decisão agravada, a competência da Contadoria Judicial se limita à análise de cálculos e não à análise da situação fática em que se encontra inserida a Agravante, restando caracterizada a plausibilidade do direito ora invocado.
Sendo assim, impõe-se conceder, a título de cautela, efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a questão possa ser melhor analisada em momento oportuno.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
27/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011103-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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