TRF2 - 5101963-59.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101963-59.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COGUMELO INDUSTRIA E COMERCIO S.AADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FERREIRA (OAB RJ171864) DESPACHO/DECISÃO O Executado requereu o levantamento da penhora incidente sobre o veículo de sua propriedade, ao argumento de que celebrou acordo de transação com a União, conforme documentos acostados aos autos em evento 59.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o parcelamento firmado constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas não enseja, por si só, o levantamento de constrições anteriormente realizadas.
Ressaltou, ainda, que a transação foi firmada após a efetivação da penhora, não sendo possível, portanto, a liberação do bem constrito, nos termos do Tema 1.012/STJ e da Portaria PGFN nº 6.757/22, art. 7º, II.
Com razão a Exequente.
De fato, o parcelamento ou a transação tributária não têm o condão de desconstituir atos constritivos efetivados anteriormente, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, cuja tese fixada dispõe que: “A realização de acordo de parcelamento ou transação tributária não determina, por si só, a liberação de valores ou bens constritos anteriormente.” No mesmo sentido, o art. 7º, II, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelece que os bens penhorados ou constritos anteriormente à adesão permanecem vinculados à garantia da execução fiscal.
No caso concreto, verifica-se que o parcelamento foi firmado em 31/07/2025, com pagamento da primeira parcela na mesma data, ao passo que a penhora do veículo já se encontrava regularmente efetivada em data anterior à negociação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora formulado pelo Executado.
Intimem-se.
Após, tendo em vista o acordo entre as partes visando ao pagamento total do débito, ora sob execução, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio do EPROC. -
15/08/2025 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - COGUMELO INDUSTRIA E COMERCIO S.A (RJ138142 - CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE)
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02/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 00:41
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2022 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2022 17:31
Determinada a intimação
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10/03/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2022 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/03/2022 13:44
Despacho
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08/03/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2022 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2022 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:51
Decisão interlocutória
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23/02/2022 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2022 22:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2022 19:00
Juntada de Petição
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09/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2022 17:50
Determinada a intimação
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09/02/2022 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2022 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2022 17:18
Juntada de Petição
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01/02/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2022 13:28
Despacho
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01/02/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 20:18
Determinada a intimação
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01/12/2021 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2021 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2021 14:08
Despacho
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26/10/2021 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2021 23:42
Juntada de Petição
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17/10/2021 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2021 11:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/09/2021 19:31
Determinada a citação
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21/09/2021 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00