TRF2 - 5024397-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1380895
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024397-04.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RICIERI MAQUINAS & FERRAMENTAS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por RICIERI MAQUINAS & FERRAMENTAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente: "determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 30/09/2025 (Edital PGDAU Nº 11/2025), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação" Ao final, requer: "determinando a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN)" Inicial instruída com documentos no Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024397-04.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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