TRF2 - 5011100-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:27
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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11/09/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011100-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REY CAMERAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REY CAMERAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS E INFORMATICA LTDA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do procedimento comum n° 5069971-41.2025.4.02.5101 (evento 5, origem), que indeferiu a tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua exclusão do regime do Simples Nacional, com a imediata reintegração ao referido regime tributário.
A agravante relata que "trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, visando a anulação dos processos administrativos que culminaram na penalidade de perdimento de mercadorias e na apuração de suposto delito de descaminho pela agravante, com a sua consequente exclusão dos benefícios do regime do Simples Nacional." Expõe que "em primeira instância comprovou que as mercadorias objeto da autuação fiscal foram adquiridas no mercado interno, de fornecedores nacionais regularmente constituídos, mediante a emissão de notas fiscais e declarações de venda; por consequência, não foi praticada qualquer irregularidade ou infração à legislação aduaneira que justifique sua exclusão do regime do Simples Nacional." Narra que "as mercadorias foram apreendidas em 27.02.2024, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 12719.721345/2024-79, com aplicação da pena de perdimento; na sequência, foi instaurado o Processo Administrativo nº 12719.721391/2024-78 para apuração de suposta prática de descaminho; por fim, em 20.02.2025, foi proferida decisão no Processo Administrativo nº 17833.725025/2025-86, que determinou a exclusão da agravante do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.02.2024, vedando a nova opção pelo regime diferenciado pelos três exercícios seguintes." Sustenta manifesta "a probabilidade do direito, e decorre da comprovação de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas no mercado interno, de fornecedores nacionais regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais idôneas"; alega "que agiu de boa-fé, anexando as notas fiscais de entrada e saída das mercadorias apreendidas." Argumenta que "adquiriu de boa-fé os equipamentos de fornecedores nacionais, sem qualquer participação em operações de importação irregular, e, na qualidade de comerciante, revendeu para consumidores finais, não sendo plausível se exigir da agravante que se pesquise sobre a regularidade de toda cadeia de importação, tampouco imputá-la a pena de perdimento de mercadorias que não participou de sua importação." Evidencia a iminência do perigo de dano, "porque a exclusão da agravante do Simples Nacional acarreta prejuízos operacionais severos e de difícil reversibilidade, tais como a impossibilidade de emissão das guias de recolhimento do tributo unificado, o risco de baixa de ofício do CNPJ pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, medida que inviabilizaria a emissão e o recebimento de notas fiscais, e, consequentemente, a paralisação integral das atividades empresariais." Requer a antecipação de tutela recursal, no sentido de determinar "a suspensão imediata da decisão administrativa que excluiu a agravante do regime do Simples Nacional, com a sua imediata reintegração ao referido regime tributário, bem como a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro para que reative o cadastro da empresa, caso este já tenha sido baixado de ofício, ou se abstenha de dar baixa, caso ainda não o tenha feito." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, irresigna-se a agravante com a r. decisão proferida pelo juízo da origem "que indeferiu o pedido sob o fundamento de que, embora tenha apontado prejuízos decorrentes da exclusão do Simples Nacional e da aplicação da pena de perdimento, bem como apresentado documentos que indicam a existência de notas fiscais relativas à aquisição e venda das mercadorias no mercado interno, a análise aprofundada do pleito exigiria a oitiva da parte ré e maior dilação probatória." O Juízo originário entendeu por bem indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Conforme bem destacado, não obstante as alegações da agravante e a juntada de documentos, a ilegalidade aduzida reclama a análise em cognição exauriente, inviabilizando, nesse momento, a concessão da liminar pleiteada. Vale destacar, ainda, que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
In casu, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não se verifica que a decisão combatida tenha incorrido em teratologia, de sorte a justificar sua reforma liminar.
Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, a concessão da medida de urgência pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, contudo, não restou evidenciado o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, que não possa aguardar a oitiva da parte ré e a dilação probatória.
O caso, ao contrário, recomenda que seja prestigiado sim o contraditório e a sua apreciação, inclusive, pelo Órgão Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Assim, não justificada a concessão da medida de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a reintegração para o Simples Nacional, a questão deve ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
20/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069971-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011100-92.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 12:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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