TRF2 - 5004815-85.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004815-85.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA ISIS DA SILVA AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): ALINE BARBOSA MARINHO (OAB RJ243409)IMPETRANTE: SARAH LUIZA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ALINE BARBOSA MARINHO (OAB RJ243409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1837423875.
Como causa de pedir, aduz ter protocolado requerimento de número de protocolo 1837423875, referente ao benefício de nº7176467235, a fim de obter o benefício assistencial junto ao INSS.
Entretanto, afirma que até o presente momento não nenhum andamento ao requerimento formulado pela parte impetrante, estando ainda na fase: em “análise” de decisão.
A inicial foi instruída por documentos. É o Relatório.
Como regra, a competência do Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
Contudo, tal regra deve vir balizada pelo comando contido no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável ao rito especial de que trata a Lei nº 12.016/2009, no sentido de admitir que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, aí compreendida a União e respectivas autarquias, a parte Impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio ou no domicílio da autoridade impetrada, com base no art. 109, §2º, da Constituição, dispositivo aplicado ao rito da Lei nº 12.016/2009, por garantia da amplitude do acesso à justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 148.082/DF, DJe de 19/12/2017, Relator Ministro Francisco Falcão) No caso dos autos, o Impetrante e a Autoridade Impetrada possuem domicílio na cidade de Araruama e Niterói respectivamente, dessa forma, sob qualquer ângulo que se observe a questão, este Juízo não é competente para julgar o presente feito.
Isso porque, como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos, tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Niterói/RJ.
Remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas Federais daquela Subseção.
P.I. -
03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:10
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO19F)
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004815-85.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA ISIS DA SILVA AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): ALINE BARBOSA MARINHO (OAB RJ243409)IMPETRANTE: SARAH LUIZA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ALINE BARBOSA MARINHO (OAB RJ243409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1837423875.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:33
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO45F)
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12/08/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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