TRF2 - 5003010-21.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-21.2025.4.02.5004/ES AUTOR: SIRLENE SCARTTON DA COSTAADVOGADO(A): ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB ES012070) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por SIRLENE SCARTTON DA COSTA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: pedido, que deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) Defeito/irregularidade: a parte autora não especificou, com precisão, os períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo.
A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade.
Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento".
Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003010-21.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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