TRF2 - 5006771-66.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006771-66.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KELI CHAGAS DA MATA BARRADASADVOGADO(A): MARCOS NATAN ALMEIDA DIAS (OAB ES033702)ADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA TUAYAR SESSE (OAB ES036219) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando o valor da causa atribuído na exordial no valor de R$18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais), retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, visto que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compatível com o rito do Juizado Especial Federal Trata-se de ação ajuizada por KELI CHAGAS DA MATA BARRADAS contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. b) declaração de hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, visto que o documento juntado no evento 1, DECLPOBRE3 não possui data.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não identifico a probabilidade do direito alegado.
Citação Com o cumprimento do constante no tópico "Questões pendentes", cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
08/09/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006771-66.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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