TRF2 - 5008094-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008094-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LIVIA LUELY MARIA BRAGAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LIVIA LUELY MARIA BRAGA contra ato proferido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, objetivando a concessão da segurança, condenando à autoridade coatora a concluir, em 30 dias, o requerimento de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA sob o nº 23069.190374/2024-02.-35.
Alega que efetuou o pedido de concessçao do abono de permanência em 29/11/2024 e até a presente data não foi suscitada nenhuma exigência a ser cumprida.
Destaca que a impetrante já está aposentada desde 2022 e que não é razoável que aguarde sem qualquer previsão para ter seu requerimento concluído.
Assim, dentende que a autoridade coatora deve providenciar, o mais breve possível, a devida conclusão do pedido formulado.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), recolhe às custas judiciais.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defito o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art 98 CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFF para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008094-97.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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