TRF2 - 5005783-30.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005783-30.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIO CESAR DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Recebo o evento 11, EMENDAINIC1 e seus anexos como emenda à inicial.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (evento 11, EMENDAINIC1, fls. 2 a 5); o reconhecimento de tempo de contribuição comum, na condição de jovem aprendiz, referente ao período de 10/07/1989 a 16/06/1991; e a concessão de benefício de aposentadoria especial, requerida em 31/07/2025.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não foi demonstrada urgência, haja vista que a parte autora não se encontra desempregada, tendo como custear suas despesas no curso da demanda (evento 1, PROCADM9, fls. 163).
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005783-30.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIO CESAR DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres; o reconhecimento de tempo de contribuição comum, na condição de jovem aprendiz, referente ao período de 10/07/1989 a 16/06/1991; e a concessão de benefício de aposentadoria especial, requerida em 31/07/2025.
Verifica-se que a parte autora aufere renda mensal em valor consideravelmente acima do teto da previdência social, que atualmente é de R$ 8.157,41 (evento 1, PROCADM9, fls. 99 e 100), o que é suficiente para desconfigurar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora (evento 1, DECLPOBRE3).
Não havendo prova nos autos acerca da capacidade econômica da parte autora, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, considerando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência do processo administrativo (evento 1, PROCADM9, fls. 104 e 105), da seguinte maneira: a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; c) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial (como no caso em apreço), que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:00
Juntado(a)
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26/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005783-30.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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