TRF2 - 5006284-63.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 06:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006284-63.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. Esclareça-se que a parte executada terá conhecimento desta decisão no cumprimento do ato de citação. 2- CITE-SE a parte executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, bem como, querendo, possa propor a ação de embargos à execução.
Saliento que, por força do artigo 915 do CPC, eventuais embargos à execução deverão ser propostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Arbitro os honorários advocatícios de 10% do valor da dívida, para esta fase processual, reduzido à metade, no caso de pronto pagamento (CPC, artigo 827, § 1º), ressalvando o disposto no artigo 827, § 2º, do CPC. 3- Decorrido o prazo da citação e quedando-se inerte a parte devedora no que tange ao pagamento de seu débito, abra-se vista à exequente para ciência e atualização da situação da dívida, voltando-me, após, para decidir acerca das medidas constritivas requeridas e previstas na legislação processual. 4- Não sendo realizada a citação, intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o seguimento da execução. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
15/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:42
Determinada a citação
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15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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04/08/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
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02/08/2025 11:21
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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25/06/2025 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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25/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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