TRF2 - 5002128-59.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002128-59.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ISABELA MEIRELES DE ABREUADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por ISABELA MEIRELES DE ABREU em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: causa de pedir (Enunciado n. 118 do FOREJEF) Defeito/irregularidade: a parte autora não especificou, de forma clara e precisa, todas as queixas médicas (reclamações e sintomas) que motivaram o requerimento administrativo e qual a lesão causada pelo acidente.
A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade apontada, mediante o prenchimento do seguinte quadro esquemático: Demonstrativo do Enunciado n. 118 do FOREJEFQueixas médicas que motivaram o requerimento administrativo Profissão ou atividade habitual Descrição da função Limitações decorrentes das queixas médicas Admoesto a parte autora a, tanto quanto possível, obedecer o formato de tabela sugerido.
Não sendo possível, a reposta deverá ser apresentada por tópicos (n.1, n. 2, etc.), de forma direta e objetiva, somente com as informações requisitadas.
A bem da celeridade, consigno que a inserção das informações requisitadas desde a petição inicial, na forma proposta, é medida que concorrerá para o seu recebimento com presteza.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:32
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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