TRF2 - 5005579-83.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005579-83.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RONALDO JOSE GONCALVESADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALDO JOSE GONCALVES em face de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda a conclusão, em 10 dias, do requerimento administrativo n. 342606517, que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.968.206-0) Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Publica, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento nº342606517 EVENTO 1 - PAM8, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
25/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE01F)
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22/08/2025 12:54
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:47
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005579-83.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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