TRF2 - 5002694-90.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 08:05
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002694-90.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: VANIA ROSANGELA RIBASADVOGADO(A): IGOR CUNHA DA ROCHA (OAB RJ145056) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Corrijo de ofício a designação da autoridade impetrada indicada na petição inicial. Anote a Secretaria como impetrado somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis" e como interessado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). , 3.
Intime-se a impetrante para apresentar comprovante de residência em seu próprio nome, ou declaração subscrita pelo titular do comprovante apresentado (ev. 1, END6) que reside naquele endereço.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento de benefício por incapacidade apresentado em 14/10/2024, sob o protocolo nº 1313244975 (ev. 1, ANEXO8), ante a demora para proferir decisão. Alegou que tal requerimento foi protocolizado pela perita integrante da Perícia Médica Federal, que constatou em perícia realizada em 07/08/2024 persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual da impetrante, ao avaliar a necessidade de prorrogação de outro benefício por incapacidade da impetrante. É o breve relato. Decido. Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, requerido o benefício por incapacidade em 14/10/2024, isto é, 10 meses atrás, evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito da impetrante.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de requerimento administrativo envolvendo o pagamento de benefício por incapacidade, verba de natureza alimentar destinada a assegurar a subsistência da impetrante em período que se encontra incapacitada de provê-la pelo trabalho. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
O periculum in mora deriva da privação experimentada pelo impetrante, mês a mês, dos proventos do benefício que espera ver deferido pela autoridade impetrada, verba de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, em 20 dias, conclua eventuais diligências pendentes e decida o requerimento de benefício por incapacidade apresentado em 14/10/2024, protocolo nº 1313244975 (ev. 1, ANEXO8), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Cumprido o item 2 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação judicial do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Com o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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20/08/2025 12:44
Despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002694-90.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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