TRF2 - 5003521-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003521-98.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ADILCINEIA DOS SANTOSADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003521-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ADILCINEIA DOS SANTOSADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ADILCINEIA DOS SANTOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Subsidiariamente, requer a concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: -procuração judicial.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:34
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003521-98.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 06:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 20:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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