TRF2 - 5008495-72.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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12/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008495-72.2025.4.02.5110/RJRELATOR: MARCOS AURÉLIO SILVA PEDRAZASAUTOR: DAMIANA JUDITH DE MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ216785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIANA JUDITH DE MEDEIROS OLIVEIRA <br/> Data: 01/10/2025 às 11:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento sã
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008495-72.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DAMIANA JUDITH DE MEDEIROS OLIVEIRAADVOGADO(A): RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ216785) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendida nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.juntar sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar resultado do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO; fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.apresentar cópia legível dos documentos acostados às fls.
XX.regularizar a inicial nos termos do art. 319, NCPC, especificando, em reais, o valor pretendido quanto a danos morais (art. 292, V, NCPC) e ajustando o valor da causa, se necessário.juntar cópia do CPF de todos os componentes do núcleo familiar.
III- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
IV- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008495-72.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004590-29.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
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18/08/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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