TRF2 - 5083034-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083034-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA PAZ MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Renato Mariano da Silva.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 4, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 18:54
Juntado(a)
-
19/08/2025 18:52
Juntado(a)
-
19/08/2025 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008511-26.2025.4.02.5110
Elaine Cristina de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000226-20.2025.4.02.5118
Eduardo Henrique de Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Azeredo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015404-06.2024.4.02.5001
Edson Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 10:52
Processo nº 5095172-06.2023.4.02.5101
Tereza Kinue Otuki Hori
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 12:26
Processo nº 5008503-49.2025.4.02.5110
Vivia Ribeiro Silva Meschick
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jennifer de Andrade Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00