TRF2 - 5000524-39.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000524-39.2025.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: IDELCY LUIZ GONCALVES FILHOADVOGADO(A): LIVIA CURCIO MENENGUCI DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ231174)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento provisório de sentença é uma ação judicial cujo escopo é a antecipação da eficácia executiva de um título judicial não definitivo, isto é, sem trânsito em julgado, desde que na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
A matéria encontra-se regulamentada do art. 520 ao 522, havendo aplicação, no que couber, do previsto do art. 523 ao 526, conforme disposto no art. 5271, todos do CPC/15.
Ainda, conforme dispõe a legislação, insta destacar que o cumprimento provisório da sentença se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Nesse sentido, no presente caso o requerente visa executar a sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000121-70.2025.4.02.5109, a qual assim determinou: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja restabelecido o auxílio previdenciário pleiteado nos autos e indevidamente cancelado sem a análise pericial. O benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido de prorrogação.
Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Expedido ofício à autoridade coatora, no caso, o Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Volta Redonda, este respondeu informando que havia encaminhado a demanda para a Seção de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ).
In casu, intimada para se manifestar, a parte ora requerida alegou que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública está condicionado ao trânsito em julgado da decisão, conforme o disposto no art. 100, da CRFB/88.
Inobstante o alegado pela autarquia federal, o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça define que é possível, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, de sorte que a execução seja processada até determinado ponto, ficando suspensa até o trânsito em julgado do título executivo: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA .
FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
CARTA DE SENTENÇA .
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
A determinação contida no art . 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos ( CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel .
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3.
Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 839501 RS 2006/0086178-8, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2008)" Contudo, frisa-se que, no presente feito, o título não tratou de obrigação que envolva a eventual expedição de precatórios ou de requisições de pagamento, uma vez que se refere ao restabelecimento de benefício previdenciário, de sorte que a vinculação da execução ao trânsito em julgado, conforme dispõe não só o art. 2º-B da lei 9.494/1997, mas também o art. 100, §1º, da CRFB/88, atenuada pelos entendimentos do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, referem-se às decisões judiciais as quais fixam obrigação de pagar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729/STF.
INAPLICABILIDADE DO ART . 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO .
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI 9 .494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 .
Ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ): "2.
Embora a aposentadoria especial antecipe a passagem do servidor para a inatividade, nenhum aumento ou vantagem pecuniária acrescenta em sua remuneração.
Os proventos a serem pagos guardam paridade com os vencimentos que percebia na atividade, estando ausente a situação vedada no art . 2ºB da Lei 9.494/97, qual seja a alteração da situação jurídica do servidor com aumento da despesa da Administração ao remunerá-lo.
Também não implica em reclassificação que acarrete a percepção de nova vantagem ou acréscimo remuneratório". 2 .
Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 3 .
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 4 .
Dessa forma, verifica-se que a questão ora em análise - execução provisória de decisão concessiva de aposentadoria - não se encontra abrangida pela citada vedação legal, tendo em vista que trata de obrigação de fazer que envolve a implementação de benefício previdenciário. 5.
Por fim, reforçando tal entendimento ressalta-se que "a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, hipótese dos autos, por não implicar aumento de despesas para a Administração, porquanto o servidor passará a perceber da Administração os mesmos valores que percebia na atividade, não é alcançada pela vedação contida no art. 2º-B da Lei n . 9.494/1997" (REsp 565.319/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 09/05/2005).
A propósito, recentes decisões: AREsp 1 .402.825/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2018; AREsp 1.267 .574/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 22/11/2018; AREsp 1.262.330/SP, rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/8/2018. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1 .186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 . 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799849 SP 2019/0024430-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Assim, não merece prosperar a alegação do INSS quanto a necessidade de trânsito em julgado para a promoção do presente feito.
Isso posto, intime-se o autor para que requeira o que entender cabível. 1.
Art. 527.
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. -
08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:10
Distribuído por dependência - Número: 50001217020254025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACORDO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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