TRF2 - 5054897-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054897-44.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: LUIZ CLAUDIO BERNARDESADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 18/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO BERNARDES <br/> Data: 25/11/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: NATALIA
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM01F para CEPERJA-SP)
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054897-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO BERNARDESADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de CARDIOLOGIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 21:15
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição
-
07/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF05S para RJSJM01F)
-
04/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003505-38.2025.4.02.5110
Anderson Arnaud Pereira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alfredo Joao Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019404-85.2021.4.02.5120
Municipio de Nova Iguacu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068643-76.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Tecno Place Informatica LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003405-65.2025.4.02.5116
Paulo Jose Cabral Guimaraes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005885-13.2025.4.02.5117
Nilda Maria Rocha Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00