TRF2 - 5002763-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002763-13.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO JOSE AMANCIOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 22, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/06/2025 22:14
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002763-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIO JOSE AMANCIOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora no evento 11, com o fito de obter efeito modificativo na decisão do evento 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis tais embargos quando houver na decisão vergastada vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, erro material.
Se a decisão proferida conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, os embargos de declaração não são a via adequada para buscar sua modificação, porquanto, em verdade, há inconformismo da embargante com o mérito da decisão. É exatamente essa a situação configurada nos autos, como se verifica dos argumentos deduzidos no recurso em questão.
Assim, deverá a embargante utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. 2.
Sem outras provas a produzir, venham conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 11:25
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 20:51
Determinada a citação
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24/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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