TRF2 - 5004946-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004946-15.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO ALVES DE AGUIARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que não fora intimada a autarquia para efetuar a cessação da retenção do imposto de renda de seu benefício previdenciário.
Por este motivo, intime-se a CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Comprovada a cessação dos descontos, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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20/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:58
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004946-15.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SERGIO ALVES DE AGUIARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria a partir de 15/12/2022 (Evento 1, CHEQ7); e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de 15/12/2022 (Evento 1, CHEQ7), observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do autor, deixando, assim, de sofrer retenções mensais na respectiva folha de pagamento.
Intime-se o INSS, via CEAB-DJ, para que tome ciência do teor da presente e proceda à suspensão da incidência de IRPF sobre o benefício de aposentadoria NB: 152418273-4 da parte autora (CPF *40.***.*87-49).
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem cutas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50448816520244025101/RJ
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50448816520244025101/RJ
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 00:38
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/07/2024 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50448816520244025101/RJ
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50448816520244025101
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28/06/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 19:11
Determinada a citação
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28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição
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20/05/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:09
Determinada a intimação
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13/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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