TRF2 - 5003900-44.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003900-44.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOEL CORREIA DE ANDRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADEMIR PEIXOTO DA FONSECA JUNIOR (OAB RJ161520) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Joel Correia de Andrade contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Carmem Salles de Oliveira Martins, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O embargante alegou ser proprietário do imóvel objeto de penhora judicial e pleiteou o levantamento da constrição, aduzindo cerceamento de defesa e posse derivada de procuração em causa própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida; (ii) determinar se o embargante comprovou, por prova documental suficiente, a posse ou propriedade do imóvel objeto de constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de provas no processo civil está sujeita ao poder discricionário do juiz, que pode indeferir provas consideradas desnecessárias à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o indeferimento for devidamente fundamentado. 4.
Os embargos de terceiro exigem, nos termos dos arts. 674 e 677 do CPC, prova sumária da posse ou da propriedade do bem constrito por quem não é parte no processo principal. 5.
A simples apresentação de transferência de titularidade de IPTU não constitui prova de posse mansa e pacífica nem de domínio, tampouco demonstração de justo título, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios relevantes. 6.
A procuração em causa própria é instrumento jurídico unilateral que confere poderes de disposição ao outorgado, mas não transfere, por si só, a propriedade do bem, nem constitui justo título para fins de usucapião ou embargos de terceiro, conforme decidido no REsp 1.962.366/DF. 7.
A via dos embargos de terceiro não se presta ao reconhecimento de usucapião nem à análise de sua viabilidade jurídica, razão pela qual eventual alegação de posse prolongada com intenção de domínio deve ser deduzida em ação própria. 8.
Ausente comprovação mínima da posse ou da titularidade dominial, não há que se falar em suspensão da penhora ou desconstituição da constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova documental suficiente da posse ou da propriedade impede o acolhimento dos embargos de terceiro. 2.
A procuração em causa própria não tem natureza translativa de domínio e não serve como justo título para fins possessórios ou dominiais. 3.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas considerado fundamentadamente desnecessário pelo juízo, conforme o art. 370 do CPC. 4.
A alegação de usucapião deve ser deduzida por meio de ação própria, sendo inviável seu reconhecimento incidental em embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 677, 678 e 681.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.366/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 02.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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11/05/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/05/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/05/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 16:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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03/05/2023 13:34
Distribuído por prevenção - Número: 50027867020224025107/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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