TRF2 - 5005830-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005830-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SUELI PORTUGAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454)AUTOR: VILSON HONORINO DA COSTA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SUELI PORTUGAL e VILSON HONORINO DA COSTA SILVA, em face do(a) FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos de seguro em folha de pagamento, seja determinada a devolução de valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora é militar reformada do Exército (evento 1, DOC3) e afirma ter aderido ao seguro de vida réu (evento 1, DOC8), tendo como beneficiária sua mãe.
Ocorre que a beneficiária faleceu em janeiro 2018 (evento 1, DOC9), procedendo a autora - através de seu curador (2º autor, conforme evento 1, DOC4) - ao cancelamento do seguro.
A ré, contudo, indeferiu tal cancelamento sob a justificativa de que seria necessária ordem judicial para tanto (evento 1, DOC11).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 2- esclarecer se a demanda está sendo proposta em face da FAM – FUNDO DE APOIO À MORADIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO (conforme consta na inicial, evento 1, DOC1) ou em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE (conforme consta no polo passivo do sistema e-Proc).
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:02
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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08/07/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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