TRF2 - 5008762-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/09/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:06
Determinada a citação
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09/09/2025 20:31
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126554720254020000/TRF2
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09/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 22:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126554720254020000/TRF2
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008762-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NELSON CARVALHO ROLIMADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por NELSON CARVALHO ROLIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda.
Em sede de tutela requer “a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 3 de setembro de 2025 e 2ª Praça 10 de setembro de 2025 e seus efeitos, do imóvel de matricula de número 27381 do 5º do Cartório de Registro de Imóveis DUQUE DE CAXIAS, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito”.
O autor alega que adquiriu em 27 de outubro de 1988, por meio de escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, o imóvel situado na Rua Tocantins, SN, LT 47 LT 48, QD 03, Jardim Gramacho, Duque de Caxias, Rio de Janeiro.
Sustenta que em razão de dificuldades financeiras não conseguiu efetuar os pagamentos mensais das parcelas, o que desencadeou o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97.
Sustenta que em nenhum momento foi devidamente intimado para purgar a mora das parcelas em atraso.
Alega que “Com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, marcaram-se as datas dos leilões, sem qualquer tentativa de intimação da parte Autora, o que fez ruir qualquer possibilidade de purga da mora nos moldes do Decreto Lei 70/66, ou ainda, a possibilidade de acompanhar a legalidade dos atos procedimentais executivos”.
Alega, ainda, que “o primeiro leilão foi datado para o dia 3 de setembro de 2025, pelo valor certo de R$ 4.350.593,37 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e o segundo leilão datado para o dia 10 de setembro de 2025, pelo valor certo de R$ 999.600,00 (novecentos e noventa e nove mil e seiscentos reais).
O valor da avaliação constante do edital é o de R$ 1.666.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil reais)”.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO. - Da gratuidade da justiça.
POSTERGO a apreciação do requerimento do beneficio da justiça gratuita diante da irregularidade da assinatura eletrônica da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos.
Anoto que a parte autora se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da documentação acostada.
Entretanto, a referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
Na presente hipótese, afirmou o Autor que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com os pagamentos das parcelas referentes ao financiamento, e que teve ciência do 1º e 2º leilões marcados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025 (Evento 1, INIC1).
Inicialmente, de acordo com a informação da inicial, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF e, de acordo com os documentos adunados, posteriormente à publicação da Lei nº 13.465/2017.
Nessa senda, não há que se falar em inaplicabilidade da nova disciplina legal, por suposta retroatividade vedada, tendo em vista que os procedimentos de alienação extrajudicial do bem dado em garantia já se iniciaram sob a égide da nova legislação.
As normas sobre a consolidação da propriedade fiduciária, trazidas pela Lei n.º 9.514/97 (e modificadas pela Lei n.º 13.465/17), são normas de índole procedimental, e por isso possuem aplicabilidade imediatamente (v.g., art. 14, do CPC).
Desse modo, no caso dos autos, aplica-se o art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, que dispõe: Art. 30. [omissis] Parágrafo único.
Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A alteração legislativa teve por escopo conferir maior segurança jurídica ao agente financeiro e ao eventual arrematante do imóvel em leilão extrajudicial, de modo que, ressalvado algum vício pertinente à notificação do devedor, não deve ser paralisado o procedimento de alienação do imóvel.
Nessa esteira, o art. 26, § 2º esclareceu que o termo final para a purgação da mora pelo devedor é a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, a partir de quando eventuais controvérsias contratuais se resolverão em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse em favor do agente financeiro ou do arrematante do imóvel.
Com efeito, a excessiva intervenção judicial no sistema de financiamento imobiliário poderia, ao invés de suscitar a pacificação social, retirar qualquer previsibilidade e estabilidade necessárias a um ambiente sadio de tráfico negocial, encarecendo e tornando ainda mais escasso o crédito, em contradição aos próprios interesses da coletividade (art. 192, CF).
Da análise dos autos, constato que, em razão do inadimplemento do contrato, situação reconhecida pelo próprio demandante em sua peça exordial, a CEF iniciou por meio de notificação, o procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel.
Como já ressaltado, no caso vertente, segundo consta da própria inicial, já houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual não há mais que se falar em direito do devedor à purgação da mora, conforme art. 26, § 2º c/c art. 30, parágrafo único da Lei n.º 9.514/97.
De outro lado, a Lei nº 13.465/2017 promoveu a inclusão do § 2º-B no art. 27, da Lei 9.514/97, que disciplina: “§ 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” De acordo com a norma, no período que medeia a averbação da consolidação da propriedade até a data da realização do segundo leilão, poderá o devedor fiduciante exercer o direito de preferência da aquisição do imóvel, pagando a integralidade da dívida e seus encargos, bem como as despesas inerentes ao procedimento de alienação extrajudicial (despesas cartorárias de intimação, do leiloeiro, etc.) e os encargos tributários, custas e emolumentos inerente à nova aquisição do imóvel.
Nesse sentido: “CIVIL.
SFH.
LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17.
MUTUÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal.
Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 2.
A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 3.
Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. 4.
Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. 5.
Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente a valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 6.
No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora. 9.
Apelação a que se nega provimento.” (Ap 00004830520154036331, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em que pese a situação de dificuldade financeira noticiada e a intenção de quitar o débito, a parte autora não concretizou sua pretensão em um efetivo depósito que pudesse obstaculizar a eventual realização de leilão.
Cumpre salientar que a consignação do valor devido, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, prescinde de autorização judicial, tratando-se de direito potestativo da própria parte.
Reassevero que a parte autora sequer efetuou o depósito das parcelas em atraso referentes ao seu contrato para purgação da mora, não exsurgindo, portanto, manifestação de boa -fé objetiva que lhe ampare.
Ressalto que a parte autora em nenhum momento demonstrou que procurou o agente financeiro para exercer o direito de preferência inscrito no art. 27, § 2º-B, e nem que estes tenham imposto qualquer tipo de obstáculo ao exercício da prerrogativa inscrita na lei, tal como a informação sobre o valor total a ser quitado.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência, na forma em que requerida.
INTIME-SE a parte autora pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a juntada de instrumento de procuração, nos termos do art. 104, §1º, do CPC, e declaração de hipossuficiência com assinatura válida ou com assinatura de próprio punho, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Repiso, aqui, que a plataforma “ZapSign” não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006.
Cumprido, cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer resposta ao pedido, devendo alegar em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1.Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2.alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008762-20.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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