TRF2 - 5042450-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:41
Juntado(a)
-
10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
27/05/2025 19:12
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042450-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA nos autos destes Embargos à Execução Fiscal que move em face da Fazenda Nacional, visando ao imediato cancelamento do protesto extrajudicial lavrado em decorrência das vinte CDAs que instruem a execução fiscal em apenso. Alega a Embargante que, nos autos executivos, efetuou a garantia integral do débito exequendo mediante a apresentação de seguro garantia judicial, devidamente aceito pela própria Fazenda Nacional. Assim é que sustenta que, em razão da referida garantia, operou-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que, apesar da garantia prestada, houve a lavratura de protesto extrajudicial, medida que entende ser manifestamente indevida, diante da suspensão da exigibilidade do crédito, aduzindo que o protesto em tela “compromete severamente sua credibilidade junto a instituições financeiras, fornecedores e parceiros internacionais, gerando danos de difícil reparação à sua imagem e reputação no setor”. É o breve relato.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a Embargante efetivamente apresentou seguro garantia judicial, devidamente aceito pela Fazenda Nacional, dando-se por garantida o débito e conduzindo à suspensão o executivo fiscal, possibilitando a oposição destes embargos.
Ora, não obstante a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa, tal medida pressupõe a existência de crédito tributário exigível, o que não se verifica no presente caso, haja vista a inequívoca suspensão do executivo fiscal decorrente da prestação da garantia. Ademais, o perigo de dano é manifesto, na medida em que a manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação da empresa, com repercussões negativas em sua atividade negocial, acesso a crédito e contratos comerciais. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida pela Embargante, para determinar que a Fazenda Nacional adote, em até 48 (quarenta e oito horas), as providências necessárias ao cancelamento do protesto extrajudicial relativo às vinte CDAs que instruem a Execução Fiscal em apenso, comprovando nestes autos as medidas adotadas por ela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por oportuno, providencie, ainda, a Fazenda Nacional a anotação em seus sistemas de que o débito em questão está integralmente garantido. Após a manifestação da Fazenda Nacional, retornem os autos para a análise da regularidade da inicial e prosseguimento deste feito. Intimem-se. -
23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 50044989720244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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