TRF2 - 5007233-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007233-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LAERTE LINS DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LAERTE LINS DE SOUSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 721.616.539-0 - DCB 05/08/2025.
Evento 10 - Regularmente intimada para apresentar comprovante do indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício supra, a parte autora limitou-se a juntar aos autos um pedido prorrogação que foi deferido pela autarquia.
Pelo exposto, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 721.616.539-0 - DCB 05/08/2025, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Decorrido o prazo mais uma vez sem fiel cumprimento, proceda a Secretária à retirada da sistemática da tramitação ágil e voltem-me conclusos para extinção.
Atendido, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007233-57.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 10:23
Juntado(a)
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18/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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