TRF2 - 5005141-94.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005141-94.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: SYVALDO FREITAS AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IVANA BATISTA CARDOSO (OAB RJ146207) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Syvaldo Freitas Amaral em face de ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Campos dos Goytacazes, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo nº 205321282, protocolado em 27/09/2023, visando à concessão de aposentadoria, no prazo de 30 dias, vedada a prorrogação para novas diligências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a mora administrativa na análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado há mais de dez meses sem justificativa, configura omissão abusiva e autoriza o controle judicial por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública, desde que demonstrado de plano o direito alegado (Lei 12.016/2009, art. 1º). 4.
O art. 49 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não se verificou na hipótese. 5.
A ausência de manifestação administrativa por mais de dez meses, sem justificativa, configura demora irrazoável e ofende os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a mora administrativa desarrazoada em concluir processo previdenciário configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da ordem para compelir a Administração à conclusão do feito no prazo legal. 7.
A sentença que reconhece a mora administrativa e determina a conclusão do procedimento no prazo de 30 dias está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do TRF2 e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada da Administração em analisar requerimento administrativo de aposentadoria, por prazo superior ao legal, caracteriza violação a direito líquido e certo do segurado. 2. É cabível a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a decidir processo administrativo no prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada prorrogação imotivada ou utilização do prazo para exigir diligências abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º e 25; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC, arts. 487, I, e 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des. Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des. Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 04.10.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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30/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB13)
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23/05/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 21:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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22/05/2025 14:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB34JFC)
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20/05/2025 10:17
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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19/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/05/2025 16:06
Despacho
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12/05/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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